Processo 0015940-56.2008.8.08.0024
TJES • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0015940-56.2008.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO ESP SANTO e outros APELADO: ANTONIO CARLOS SOUZA ARANHA PIRES DE ANDRADE e outros (5) RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ANULAÇÃO DO TÍTULO EM AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FEITOS AUTÔNOMOS. ART. 26 DA LEF. SÚMULA 153/STJ. TEMA REPETITIVO 587/STJ. TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME. Remessa necessária e apelação cível interpostas pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que extinguiu execução fiscal de ICMS (CDA n. 11603/2007), sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), em razão da anulação do título em ação anulatória autônoma (proc. n. 0006333-19.2008.8.08.0024), na qual se reconhece a inexistência de fato gerador e se anula o auto de infração; no recurso, o ente fazendário busca afastar a condenação em honorários na execução, invocando bis in idem (por já haver honorários na anulatória), a aplicação do art. 26 da LEF e, subsidiariamente, a fixação por equidade (CPC, art. 85, § 8º). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (I) definir se é devida a condenação do Estado em honorários sucumbenciais na execução fiscal extinta pela anulação superveniente do título; (II) estabelecer se o art. 26 da LEF afasta os ônus processuais no caso, diante de citação, resistência e atos constritivos no feito executivo; (III) determinar se a verba honorária pode ser fixada por equidade ou deve observar os percentuais legais, com majoração recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR. O princípio da causalidade impõe ao Estado os ônus sucumbenciais porque ele ajuíza e mantém execução fundada em crédito posteriormente reconhecido como inexistente, com tramitação por cerca de 17 anos e realização de penhora (31-07-2009), e o art. 26 da LEF, interpretado conforme a Súmula 153/STJ, somente desonera as partes quando o cancelamento da inscrição ocorre antes da citação e da apresentação de defesa, o que não se verifica no caso. A execução fiscal e a ação anulatória são demandas autônomas e admitem fixação cumulativa de honorários, na forma reconhecida pelo STJ (Tema Repetitivo 587), e a fixação por equidade (CPC, art. 85, § 8º) é excepcional (Tema Repetitivo 1.076/STJ), sendo inaplicável quando o proveito econômico é mensurável e o valor da causa (R$ 104.682,22 em 2008) não é irrisório, devendo incidir os percentuais do CPC, art. 85, § 3º, com majoração recursal (CPC, art. 85, § 11). IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Sentença mantida em remessa necessária. Tese de julgamento: 1. O art. 26 da LEF, conforme a Súmula 153/STJ, não afasta honorários quando há citação, resistência do executado e atos constritivos, aplicando-se o princípio da causalidade na extinção da execução fiscal por anulação superveniente do título. 2. Execução fiscal e ação anulatória são processos autônomos e admitem condenação cumulativa em honorários, observado o entendimento do STJ (Tema 587). 3. A fixação de honorários por equidade (CPC, art. 85, § 8º) é excepcional (Tema 1.076/STJ) e não se aplica…
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