Processo 0015940-81.2025.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0015940-81.2025.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 3ª TR/PE
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015940-81.2025.4.05.8300 RECORRENTE: VALMIR FERREIRA DE MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALLAN CARLOS DA SILVA - PE39671-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. ALEGAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO, CALOR, VIBRAÇÃO E PENOSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PPP E LAUDO TÉCNICO CONSTANTES DOS AUTOS. RETIFICAÇÃO DO LTCAT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RUÍDO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. CALOR ANALISADO CONFORME CLASSIFICAÇÃO TÉCNICA DO LAUDO. VIBRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA COMO AGENTE NOCIVO APTO AO ENQUADRAMENTO. PENOSIDADE NÃO COMPROVADA DE FORMA INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR PRESUNÇÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015940-81.2025.4.05.8300 RECORRENTE: VALMIR FERREIRA DE MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALLAN CARLOS DA SILVA - PE39671-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado do autor manejado contra sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial. O agravante sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade do art. 932 do Código de Processo Civil. No mérito, defende a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova técnica, pois o PPP e o LTCAT seriam insuficientes para retratar adequadamente as condições de trabalho. Aduz ainda a classificação da atividade de motorista como pesada e como penosa. Pede a reconsideração da decisão agravada, com o provimento de seu recurso inominado. Não assiste razão ao recorrente. Nesse sentido, faço remissão às razões adotadas na decisão agravada como fundamento deste voto: "Inicialmente, não se pode olvidar ser o Juiz o destinatário último das provas, cabendo a ele (e somente a ele) a incumbência de analisar e sopesar em que momento processual a lide estaria pronta para julgamento. O próprio CPC corrobora tal assertiva, quando, nos termos do seu art. 355, faculta ao magistrado a possibilidade de resolução antecipada da lide naqueles casos em que ele estiver convencido da existência suficiente de provas que permitam o exato conhecimento da porfia deduzida em juízo. O tempo de serviço deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que foi efetivamente prestado. O advento de lei nova estabelecendo restrições aos meios de prova do serviço realizado em condições especiais não tem aplicação retroativa, em respeito à intangibilidade do direito adquirido. Até 28/04/95, para o reconhecimento das condições de trabalho como especiais, bastava ao segurado comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto nº. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº. 83.080/79, não sendo exigida a comprovação efetiva da exposição às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. A partir de 29/04/95, com a edição da Lei nº. 9.032/95, que alterou a Lei nº. 8.213/91, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto nº.…

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