Processo 0015942-90.2024.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0015942-90.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015942-90.2024.8.27.2722/TO APELANTE : ITAMAR FERREIRA GALVAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747) ADVOGADO(A) : CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) APELANTE : ANDRELINO ROCHA DE ARAÚJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747) ADVOGADO(A) : CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) APELANTE : CLEITON ALVES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747) ADVOGADO(A) : CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Gurupi-TO , com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (Evento 42.1 ), contra o acórdão proferido pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, que deu provimento ao recurso de apelação (Evento 23.1 ). A ementa do acórdão ficou assim redigida: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. LEI MUNICIPAL REVOGADA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por servidora pública municipal em face do Município de Gurupi-TO, cujo pedido consistia no reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal e vertical, com reflexos financeiros, com base na Lei Municipal nº 980/1992. A parte autora alega que, embora tenha cumprido os requisitos legais durante o exercício do cargo público, jamais teve implementadas as progressões previstas, em razão da omissão da Administração Municipal em regulamentar e realizar as avaliações de desempenho. A sentença de primeiro grau reconheceu de ofício a prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que a revogação da norma originária pela Lei Municipal nº 2.266/2015 constituiu ato de efeitos concretos, dando início ao prazo prescricional de cinco anos. O recurso pretende o afastamento da prescrição total e o prosseguimento do feito na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição do fundo de direito no caso de progressão funcional de servidor municipal, diante da revogação da Lei Municipal nº 980/1992; e (ii) estabelecer se, afastada a prescrição, deve o processo retornar ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito da pretensão deduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à progressão funcional possui natureza jurídica de trato sucessivo, renovando-se a cada inadimplemento mensal da obrigação por parte da Administração, de modo que a inércia estatal em implementar tais direitos não fulmina o fundo de direito, incidindo apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, conforme orientação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A revogação da Lei Municipal nº 980/1992 pela Lei nº 2.266/2015 não configura, por si só, ato normativo de efeito concreto apto a afastar o reconhecimento de relação jurídica sucessiva, nem implica negativa expressa de direito, sobretudo na ausência de ato comissivo da Administração que rejeite a pretensão da servidora. 5. A ausência de manifestação expressa da Administração quanto ao indeferimento ou negativa das progressões…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.