Processo 0015946-48.2020.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0015946-48.2020.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : MANOEL FELIX DE ARAÚJO NETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA SEM ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. CONTROVÉRSIA FÁTICA E TÉCNICO-CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, fundada em alegados saques indevidos, desaparecimento de valores e ausência de correta atualização de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 2. A parte autora sustentou que recebeu apenas R$ 1.190,12 ao buscar o levantamento do saldo, embora entendesse devido o valor de R$ 15.415,22, além de indenização por dano moral. 3. A sentença afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicou a regra geral do ônus da prova e julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação de ato ilícito, desfalque, erro de atualização, dano e nexo causal. 4. No recurso, a parte autora alegou cerceamento de defesa, por ter sido proferido julgamento desfavorável sem abertura regular da fase instrutória e sem oportunidade para especificação de provas, especialmente prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser desconstituída por cerceamento de defesa, em razão do julgamento de improcedência sem prévia intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir; e (ii) estabelecer, caso afastada a nulidade, se estaria configurada a responsabilidade civil da instituição financeira por supostos saques indevidos, desfalques e ausência de correta atualização de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A controvérsia envolve matéria fática e técnico-contábil, pois exige exame de extratos, microfilmagens, rubricas bancárias, critérios de atualização, eventuais saques e pagamentos por folha de pagamento relacionados à conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 7. O feito foi sentenciado após a réplica, sem intimação das partes, especialmente da parte autora, para especificarem as provas que pretendiam produzir, o que impediu a regular abertura da fase instrutória antes do julgamento de mérito. 8. Embora o juiz seja o destinatário da prova e possa indeferir diligências inúteis, impertinentes ou protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, esse poder deve ser exercido em harmonia com o contraditório substancial e com a ampla defesa. 9. Antes de julgar improcedente o pedido por ausência de prova de fato constitutivo do direito, deve-se assegurar à parte a oportunidade de indicar os meios probatórios que entende adequados, salvo quando a causa estiver efetivamente madura para julgamento ou quando a prova pretendida for manifestamente desnecessária. 10. A sentença atribuiu à parte autora a…
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