Processo 0015946-93.2022.8.19.0209
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
ALEXANDRE DE MORAES BOZ ajuíza AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de PAULA CINTRA PONTES, com distribuição por dependência ao processo nº 0004895-27.2018.8.19.0209. Alega o autor que, no exercício da guarda compartilhada de seu filho menor, GABRIEL PONTES BOZ, passou a ser alvo de estratégias de alienação parental e denúncias caluniosas por parte da ré, que utiliza indevidamente a Lei Maria da Penha para prejudicar a convivência familiar. Aduz que, em novembro de 2019, em razão de impedimentos de contato causados por medidas protetivas e enfermidade da criança, a ré publicou em suas redes sociais (Facebook, Instagram e WhatsApp) fotos do autor e do menor, acusando-o falsamente de sequestro e rapto. Sustenta que as postagens atingiram repercussão significativa (mais de 2.000 compartilhamentos), expondo-o a risco de vida e violando gravemente sua honra e imagem. Diante disso, busca a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar novas publicações ofensivas e exclua as existentes, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a retratação pública das ofensas e a procedência total dos pedidos formulados. CONTESTAÇÃO ofertada em fls. 180: Alega a ré, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão reparatória, uma vez que o evento narrado ocorreu em 23/11/2019, ultrapassando o prazo previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, sustenta a perda do objeto quanto à retirada das postagens, pois estas foram excluídas voluntariamente assim que o paradeiro do menor foi localizado. Argumenta que sua conduta não configurou ilícito, mas sim um pedido de socorro motivado pelo desespero diante do descumprimento de ordem judicial pelo autor, que desapareceu com o filho por quase 30 horas sem prestar informações. Aduz que o autor utiliza o processo de forma emulativa ( Sham Litigation ), ajuizando sucessivas demandas infundadas com o intuito de desestabilizá-la emocional e financeiramente. Afirma que o autor litiga de má-fé ao omitir que ele próprio deu causa aos fatos ao violar o regime de visitas e a guarda compartilhada. Diante dos fatos narrados, requer o acolhimento da preliminar de prescrição ou, caso superada, a improcedência total dos pedidos, com a condenação do autor por litigância de má-fé e abuso do direito de ação em sede de pedido contraposto. Réplica ofertada em fls. 240. Alegações finais do réu em fls. 382. Alegações finais do autor em fls. 398. É o relatório. Decido. Alega o autor que teve a sua imagem e honra vinculados de forma indevida por conta da ré, que passou a postar mensagens dando conta que o filho comum teria desaparecido quando foi para a casa do pai, não retornando para a creche. A questão da prescrição já fora afastada na decisão anterior. Repita-se: o fato no qual se funda a demanda (suposto ato ilícito) é de 23 de novembro de 2019, quando a demanda é de 03/11/2022. Logo, observa-se o prazo de três anos a que trata o artigo 206, § 3º, V, do CC. Os fatos não são controvertidos. Houve uma publicação em rede social pela ré dando notícia de um desaparecimento do seu filho, em momento que sabia que estava sob a guarda do pai, no próprio dia em que deveria ser deixado na creche. De início, percebe-se que as partes vivem às turras. Isso é importante lembrar para contextualizar tudo o que vem em seguida. Questões simples de resolução são tratadas de forma alarmista e, pior, fazendo…
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