Processo 0015948-63.2025.8.27.2722

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0015948-63.2025.8.27.2722
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0015948-63.2025.8.27.2722/TO IMPETRANTE : PEDRO DE BITTENCOURT BORGES ADVOGADO(A) : WELTON CHARLES BRITO MACÊDO (OAB TO01351B) ADVOGADO(A) : PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA (OAB TO001648) ADVOGADO(A) : SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO (OAB TO003311) ADVOGADO(A) : HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO000053) IMPETRADO : INSTITUICAO EDUCACIONAL GURUPI LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ ORLANDO NOGUEIRA WANDERLEY (OAB TO001378) SENTENÇA   Trata-se de Mandado de Segurança , com pedido liminar, impetrado por PEDRO DE BITTENCOURT BORGES , assistido por seus genitores, em face de ato atribuído ao Diretor da Diretoria Regional de Educação de Gurupi, à Instituição Educacional Gurupi Ltda. (Colégio Bernardo Sayão) e à Fundação UNIRG, objetivando a emissão de certificado de conclusão do ensino médio, seu respectivo registro e a efetivação da matrícula no curso de Medicina da Universidade de Gurupi – UNIRG. Narra o impetrante que foi aprovado em 4º lugar no vestibular de Medicina da UNIRG para ingresso no primeiro semestre de 2026, encontrando-se, contudo, impedido de efetivar sua matrícula em razão da ausência formal do certificado de conclusão do ensino médio, embora já tenha cumprido carga horária substancial, apresente excelente desempenho acadêmico e esteja apto ao prosseguimento de sua formação educacional. Foi deferida a medida liminar para assegurar a matrícula do impetrante e determinar a adoção das providências necessárias à emissão e registro da documentação escolar correspondente. Prestadas as informações e regularmente processado o feito, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de flexibilização da exigência formal de conclusão do ensino médio para fins de ingresso no ensino superior, diante da demonstração inequívoca de capacidade intelectual do estudante. Os documentos acostados aos autos demonstram que o impetrante obteve aprovação em posição de destaque no vestibular de Medicina da Universidade de Gurupi – UNIRG, classificando-se em 4º lugar, circunstância que evidencia sua aptidão acadêmica para frequentar curso superior. Verifica-se, ainda, que o estudante já cumpriu aproximadamente 3.000 horas de atividades do ensino médio, possuindo elevado rendimento escolar e encontrando-se em fase final de sua formação básica. A Constituição Federal assegura, em seus arts. 205 e 208, inciso V, o direito à educação e o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada indivíduo. Também o Estatuto da Criança e do Adolescente garante idêntica proteção, privilegiando a progressão educacional fundada no mérito e na capacidade demonstrada pelo aluno. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem reconhecido, em hipóteses excepcionais como a dos autos, a prevalência dos princípios constitucionais do direito à educação, da razoabilidade e da progressão educacional sobre a exigência meramente formal da conclusão do ensino médio, quando comprovada a capacidade intelectual do estudante mediante aprovação em vestibular. Dessa forma, permanecem íntegros os fundamentos que embasaram a concessão da medida liminar, inexistindo qualquer elemento superveniente capaz de afastar a plausibilidade jurídica do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA , confirmando integralmente a liminar anteriormente deferida,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados