Processo 0015950-86.2022.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0015950-86.2022.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : NAZARÉ PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833) ADVOGADO(A) : RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO À PERSONALIDADE. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PERFILHADA PELO STJ, A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL EXIGE QUE A COMPROVAÇÃO DO DANO REPERCUTA NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DE FORMA QUE O DESCONTO NÃO AUTORIZADO, POR SI SÓ, NÃO PODE SER CONSIDERADO SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer a inexistência de relação jurídica e a ilegalidade de descontos realizados em benefício previdenciário, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ. 4. A inexistência de relação jurídica válida e a falha na prestação do serviço não implicam automaticamente dano moral indenizável. 5. A caracterização do dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6. O entendimento consolidado do STJ afasta a configuração de dano moral in re ipsa em hipóteses de descontos indevidos, exigindo prova de repercussão concreta na esfera íntima, psíquica ou social do consumidor. 7. A parte autora não comprova circunstâncias específicas que evidenciem abalo relevante, como comprometimento da subsistência, constrangimento ou negativação indevida. 8. Os transtornos decorrentes dos descontos indevidos configuram mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios recursais para R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento : 1. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos da personalidade. 2. A falha na prestação de serviço bancário, desacompanhada de repercussão relevante na esfera íntima do consumidor, caracteriza mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 2º e 3º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 297; STJ, AREsp n. 3.005.755/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23/03/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 31/03/2025; TJDFT, Acórdão 2100329, j. 10/03/2026; TJRS, Apelação Cível nº 5003478-80.2023.8.21.0157, j. 27/02/2026. ACÓRDÃO Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , na 4ª SESSÃO…
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