Processo 0015952-22.2023.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015952-22.2023.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0015952-22.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015952-22.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : LENIR SENA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANA ALMEIDA COSTA (OAB TO011314) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REGULARIDADE DA EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra a Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, inc. IV, e 485, inc. IV, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda à Petição Inicial, consistente na apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado. 2. Fato relevante. A parte Autora ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de instituição financeira, alegando descontos indevidos relativos à cobrança de tarifas bancárias incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 3. As decisões anteriores. Após a apresentação de Contestação, o Juízo de origem determinou a juntada de documentos considerados indispensáveis à regular constituição e desenvolvimento válido do processo, notadamente procuração ad judicia específica e comprovante de endereço expedido em período inferior a seis meses. A Autora requereu apenas a dilação do prazo, sem apresentar os documentos exigidos. Sobreveio a Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber se a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse processual; (iii) saber se a pretensão autoral está atingida pela prescrição; e (iv) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda à Petição Inicial, deve ser mantida diante do pedido de dilação de prazo formulado pela parte Autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna de forma específica os fundamentos adotados na Sentença recorrida, em conformidade com o art. 1.010, incs. II e III, do CPC. 6. O acesso à jurisdição não depende do prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988. A ausência de requerimento administrativo não configura falta de interesse processual, especialmente quando evidenciada a resistência da parte Requerida mediante a apresentação de Contestação e Contrarrazões. 7. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. O termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto indevido. No caso, entre o último desconto e o ajuizamento da Ação não transcorreu o prazo de cinco anos. 8. O processo civil contemporâneo prestigia a primazia do julgamento do mérito e a cooperação processual. Contudo, tais…

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