Processo 0015953-04.2012.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0015953-04.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRANI DA SILVA MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THELIO QUEIROZ FARIAS - PB9162-A, JOSE EDMILSON PEREIRA RODRIGUES - PB8867 e SAMUEL DE SOUZA FERNANDES - PB31592 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): IRANI DA SILVA MEDEIROS THELIO QUEIROZ FARIAS - (OAB: PB9162-A) JOSE EDMILSON PEREIRA RODRIGUES - (OAB: PB8867) SAMUEL DE SOUZA FERNANDES - (OAB: PB31592) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458274312) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015953-04.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015953-04.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRANI DA SILVA MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THELIO QUEIROZ FARIAS - PB9162-A, JOSE EDMILSON PEREIRA RODRIGUES - PB8867 e SAMUEL DE SOUZA FERNANDES - PB31592 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015953-04.2012.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação do autor Irani da Silva Medeiros contra a sentença que julgou improcedente a sua pretensão de revisão do ato administrativo que o confirmou como anistiado político, mas lhe concedeu reparação econômica em valor inferior ao que entende devido, após ser readmitido, bem como negou a pretensão de recebimento de valores referentes aos benefícios indiretos da categoria e à indenização por danos materiais e morais. O Juízo de origem afastou a prescrição e julgou improcedentes os pedidos do autor, entendendo como correto o reenquadramento feito pela Comissão de anistia ao lhe conceder reparação econômica conforme a diferença salarial calculada após ser readmitido na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em razão da anistia política. Também negou os demais pedidos indenizatórios em razão da impossibilidade legal de acumular a nova reparação econômica pedida com a já concedida após ser anistiado e readmitido nos Correios. Nas razões da apelação, pretende o recebimento da prestação mensal, permanente e continuada, em valor igual à remuneração que receberia como se na ativa estivesse, em parcelas vencidas e vincendas, considerando todas as progressões e os benefícios a que teria direito. Sucessivamente, as diferenças existentes em virtude do incorreto enquadramento das referências salariais quando da sua readmissão nos Correios após ser anistiado. Pretende ainda indenização pelos danos materiais e morais causados pelo tempo em que esteve afastado de suas atividades profissionais, por motivação exclusivamente política, bem como o pagamento pelos benefícios indiretos da categoria. A União apresentou contrarrazões ao recurso defendendo o não provimento da apelação. É o Relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0015953-04.2012.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os…
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