Processo 0015955-05.2020.8.08.0024

TJES • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0015955-05.2020.8.08.0024
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 0015955-05.2020.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ROGERIO MARTINS DE FIGUEREDO, CHRISTY DE ABREU ORGA DE LUCA INTERESSADO: ALEXANDRE MARTINS DE FIGUEIREDO JUNIOR INVENTARIADO: THEREZINHA DA SILVA ABREU DE FIGUEIREDO Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO TADEU RIZZO BICALHO - ES3901 Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE MARTINS DE FIGUEIREDO NETO - ES24423 Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 DECISÃO Trata-se da ação de inventário proposta por ALEXANDRE MARTINS DE FIGUEIREDO JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, em virtude dos bens deixados pelo falecimento da Srª. THEREZINHA DA SILVA ABREU DE FIGUEREDO. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 04/06. O requerente é descendente de 1º grau (filho) da falecida, conforme se verifica do documento de fl. 05. A certidão de óbito da falecida, elencada à fl. 06, revela que a mesma era viúva, deixando bens a inventariar, mas não deixando testamento conhecido, sendo que teria deixado 03 (três) filhos, sendo, além do ora interessado, os senhores Rogério Martins de Figueiredo e Christy de Abreu Orga de Luca. Comprovante de quitação das custas à fl. 08. Nomeação do herdeiro Alexandre como inventariante às fls. 13/14. Compromisso à fl. 15. Primeiras Declarações apresentadas às fls. 18/36. Acompanham os documentos de fls. 37/131. Certidão negativa de débitos da extinta perante a Fazenda Pública Federal à fl. 40. Certidão negativa de débitos da extinta perante a Fazenda Pública Estadual (ES) à fl. 41. Certidão negativa de débitos da extinta perante a Fazenda Pública Municipal (Vitória/ES) à fl. 42. Certidão negativa de testamento público deixado pela inventariada às fls. 43/44. Habilitação da herdeira CHRISTY DE ABREU ORGA DE LUCA às fls. 132/135. Às fls. 137/139, o inventariante apresentou documento intitulado “plano de administração dos bens e direitos do Espólio”, onde pleiteou, ao final, o levantamento do montante de R$ 386.110,00 (trezentos e oitenta e seis mil e cento e dez reais) para “gestão dos interesses do espólio no exercício de 2021, incluindo passivo vencido e quitado pelos herdeiros e a vencer no referido exercício de 2021”. Plano de Administração às fls. 140/152. Habilitação do herdeiro ROGÉRIO MARTINS DE FIGUEIREDO às fls. 174/177, onde pleiteou, ao final, o indeferimento do requerimento formulado pelo inventariante, bem como a transferência de todos os valores de titularidade do Espólio para uma conta judicial aberta à disposição deste Juízo e vinculada a estes autos. À fl. 182, o inventariante pleiteou a transferência dos numerários de titularidade do Espólio para uma conta judicial. No pronunciamento de fls. 183/184, este Juízo, dentre outras deliberações, determinou a transferência de todos os valores de titularidade do Espólio para uma conta judicial. Às fls. 187/197, os herdeiros apresentaram um plano de partilha amigável. No petitório de fls. 206/209, o herdeiro Rogério apresentou o valor das despesas processuais oriundas do processo de nº 0019728-58.2020.8.08.0024, que tramitou na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória/ES. Às fls. 210/211, o herdeiro Rogério pleiteou, fundamentalmente, que, antes de converter o processo em arrolamento, fosse designada audiência para oitiva dos interessados, a fim de certificar a…

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