Processo 0015955-53.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0015955-53.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: YURI UEI HAU LIU DEMANDADO(A): JONATHAN VIEGAS DA SILVA DESPACHO Vistos, etc., I – Analisando os autos, com base na Nota Técnica nº02/2021, publicada no DJE nº35, de 18/02/2022, ante o comprovante de residência de ID nº 237112112 determino a intimação da parte demandante para esclarecer acerca da existência de medidor de consumo de água e luz no seu endereço residencial e em nome de quem se encontram as faturas e para juntar “comprovante de residência legível, atualizado, ou seja, expedido dentro do período de até noventa dias da data de ingresso da ação, preferencialmente, proveniente de concessionária de serviço público (CELPE/COMPESA) e, acaso exibido em nome de terceiro, que esclareça a relação havida entre as partes, apresentando as provas correspondentes”, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Nesse ponto, registre-se ainda que a Nota Técnica nº02/2021 recomenda “não aceitar como comprovação do domicílio do autor boletos de pagamento ou a parte frontal da correspondência onde consta apenas o endereçamento do destinatário”; II – Diante do pedido formulado pela parte demandante na petição inicial (juízo 100% digital), não havendo testemunhas a serem ouvidas (caso em que estas devem comparecer presencialmente ao Juizado), fica facultada a realização da audiência por videoconferência ou em modalidade híbrida, se as partes tiverem condições de participar de audiência, com base na Instrução Normativa Conjunta TJPE/CGJ-PE nº08, de 13/04/2020; Ato Conjunto nº18, de 19/06/2020; Ato Conjunto nº24, de 07/08/2020; e arts. 22, §2º e 23, da Lei nº9.099/95, observando-se que “Cada participante deverá zelar pelas condições técnico-operacionais para a sua participação na videoconferência.", sob pena de que a saída antecipada ou ausência possa configurar desistência ou abandono da causa ou revelia, nos termos do art. 51, I, e art.20, da Lei nº9.099/95, c/c art.5º, IV, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº08, de 13/04/2020. Caso restem silentes, ficam cientes as partes que para a hipótese de audiência presencial, devem ser observados nos atos presenciais os protocolos sanitários e na forma ainda, dos normativos editados pelo TJPE vigentes à época da realização do ato presencial, conforme a hipótese. Observe-se que tal manifestação das partes deve observar no mínimo o prazo de 05 (cinco) dias antes da data da Audiência designada, não se conhecendo de pedidos formulados sem a observância desse prazo, sem demonstração cabal de justa motivação ou fato superveniente. É a posição a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revisitada; III – Cite(m)-se, Intime(m)-se e Cumpra-se, sob as cautelas legais de praxe. Recife, 02 de maio de 2026. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito
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