Processo 0015955-54.2025.8.16.0170

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015955-54.2025.8.16.0170
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Toledo
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9255 - E-mail: tol-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015955-54.2025.8.16.0170 M Processo:   0015955-54.2025.8.16.0170 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$11.500,00 Polo Ativo(s):   GABRIELA DA COSTA BONETTI Polo Passivo(s):   DILSON VALERIO FRUHAUF 1. RELATÓRIO. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A sentença será orientada pela simplicidade, informalidade, precisão e objetividade, adotando-se a decisão que se reputar mais justa e equânime (arts. 2º e 6º, Lei nº 9.099/95) e observando-se, naquilo que couber, a jurisprudência (art. 926, CPC) e os precedentes vinculantes (art. 1.040, inciso III, CPC). 2. FUNDAMENTAÇÃO. O(a,s) réu(s), embora citado(a,s)/intimado(a,s), não compareceu(ram) à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento (mov. 21.1), decorrendo, daí, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, consoante o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. Conclusão diversa, porém, não se tira do processo, pois as alegações do(a,s) autor(a,es) são verossímeis e coerentes/conformes com a prova aqui constante (art. 345, inciso IV, CPC). O fato constitutivo do direito do(a,s) autor(a,es) está provado por meio das notas promissórias e dos cheques juntados aos autos (movs. 1.7, 1.9 e 30.1). Por outro lado, o(a,s) réu(s), por não ter(em) comparecido ao processo, não se desincumbiu(ram) do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a,s) autor(a,es) (art. 373, inciso II, CPC), reforçando, pois, a presunção de veracidade que a própria revelia confere à narrativa inicial. O acervo probatório permite concluir pela legitimidade passiva do réu, na medida em que evidencia a assunção pessoal da obrigação, estabelecendo pertinência subjetiva entre o demandado e a relação jurídica controvertida, com inequívoca vinculação ao débito objeto da cobrança (arts. 17 e 373, inciso I, ambos do CPC). Assim, é o caso de acolhimento da pretensão. 3. DISPOSITIVO. JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para o fim de condenar o(a,s) réu(s) a pagar(em) ao(à,s) autor(a,es) o valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais): a) corrigido monetariamente pela média aritmética do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV (art. 1º, Decreto Federal nº 1.544/95) a contar da inadimplência, até o dia 29-8-2024; a partir do dia 30-8-2024, a correção será pelo IPCA/IBGE – (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei nº 14.905/24); b) com juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da inadimplência (mora ex re) [art. 397, parágrafo único, CC] até o dia 29-8-2024; a partir do dia 30-8-2024, serão contados pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 398 do Código Civil (IPCA/IBGE) e devendo ser considerado igual a 0 (zero) caso a taxa legal apresente resultado negativo, limitada à taxa legal (art. 406, caput e §§ 1º e 3º, CC, alterado pela Lei nº 14.905/24) – que substitui, para todos os efeitos, o limite de 1% (um por cento) estipulado pela legislação anterior…

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