Processo 0015955-68.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015955-68.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0015955-68.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015955-68.2024.8.27.2729/TO APELANTE : BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL (OAB TO04987A) APELADO : ELVES KERLLEN CARDOSO MESQUITA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979) ADVOGADO(A) : SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível nº 0015955-68.2024.8.27.2729, que negou provimento ao recurso da requerida e negou seguimento ao recurso adesivo da parte autora, mantendo a sentença, assim ementado ( evento 17, ACOR1 ): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação e Recurso Adesivo interpostas contra sentença que julgou procedente pedido de cancelamento de registro negativo e condenou empresa arquivista ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alegou não ter sido notificada previamente acerca da negativação, conforme previsto no art. 43, § 2º, do CDC. A sentença rejeitou preliminares e reconheceu falha na prestação de serviço. A ré apelou, alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade por notificação. A parte autora interpôs apelação adesiva visando à majoração de honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) saber se a empresa apelante possui legitimidade passiva para responder por ausência de notificação prévia na inscrição em cadastro de inadimplentes; (ii) saber se houve comprovação da notificação prévia e, em caso negativo, se é cabível indenização por danos morais. (iii) se o recurso adesivo manejado pelo patrono da parte autora merece conhecimento, ante o não pagamento do preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada, pois compete à entidade mantenedora do cadastro a notificação do consumidor antes da inscrição negativa, nos termos da Súmula 359 do STJ. 4. Restou incontroverso nos autos que não houve comprovação do envio de notificação escrita ao endereço informado, conforme exigido pelo art. 43, § 2º, do CDC, sendo ineficaz a comunicação por e-mail diverso do informado. 5. A ausência de notificação prévia configura inscrição indevida, apta a ensejar indenização por danos morais, conforme jurisprudência consolidada. 6. O recurso adesivo da parte autora, voltado exclusivamente à majoração de honorários, não merece conhecimento por deserção, diante da ausência de comprovação do preparo, mesmo após regular intimação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso principal desprovido. Recurso adesivo não conhecido por deserção. Sentença mantida em todos os seus termos. Teses de julgamento: “1. É legítima a inclusão da entidade arquivista no polo passivo da ação quando discutida a ausência de notificação prévia do consumidor antes de inscrição em cadastro de inadimplentes.” “2. A ausência de prova inequívoca de notificação prévia ao consumidor torna indevida a inscrição em órgão de proteção ao…

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