Processo 0015957-96.2022.8.27.2700

TJTO • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0015957-96.2022.8.27.2700
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatórios
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Precatório Nº 0015957-96.2022.8.27.2700/TO CREDOR : JOELSON DA ROCHA CARDOSO ADVOGADO(A) : IVYANE OLIVEIRA SILVA BIANQUINI (OAB MA007715) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de JOELSON DA ROCHA CARDOSO , no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS/TO , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 16.137,17 (dezesseis mil, cento e trinta e sete reais e dezessete centavos), atualizados em 18/07/2023 ( evento 134, PARECER/CALC1 ), com trânsito em julgado em 06/12/2018 ( evento 52, CERT1 ), conforme informado no Ofício Precatório nº 8903077 - Retificador  evento 19, OFICI_REQUIS1 , expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Jefferson David Asevedo Ramos, nos autos da ação originária nº 5000300-69.2013.8.27.2724. Após despacho inicial do  evento 23, DECDESPA1 , foi expedido o oficio requisitório ( evento 34, OFIC1 ), para que a entidade devedora proceda à inclusão do valor requisitado no  exercício orçamentário de 2025 , com a ressalva de que  "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”,  nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 35, PARECER/CALC1 , da qual foram intimadas as partes (eventos 36 e 37). Decisão do  evento 43, DECDESPA1 determinou o pagamento de acordo com a cronologia, no valor parcial de  R$  18.340,75 (dezoito mil trezentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos), intimando a entidade devedora para pagamento do valor residual de R$ 474,00 (quatrocentos e setenta e quatro reais).  Instada, a entidade devedora apresenta o comprovante de pagamento do  evento 56, ANEXO3 , no valor requisitado, conforme extrato do  evento 59, EXTRATO_BANC1 . É o sintético, porém suficiente, relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “ Art. 60. O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios…

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