Processo 0015958-47.2023.8.27.2700

TJTO • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0015958-47.2023.8.27.2700
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatórios
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Precatório Nº 0015958-47.2023.8.27.2700/TO CREDOR : RAISA CABRAL KURY ADVOGADO(A) : FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB GO034248) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de  PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR  em favor de  RAISA CABRAL KURY ,  no qual figura como ente devedor o  FUNDAÇÃO ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DE PALMAS/TO , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 33.354,98 (trinta e três mil trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), atualizados em 19/10/2023 ( evento 104, CALC1 ), com trânsito em julgado em 16/10/2023, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000543  evento 1, PRECATÓRIO1 , expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Marcelo Augusto Ferrari Faccioni, nos autos da ação originária nº 00205940320228272729. Nos termos do despacho do  evento 6, DECDESPA1  o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no  exercício orçamentário de 2025 , conforme art. 2º da Portaria nº 162 desta Presidência. O extrato da conta destinada a captar recursos de precatórios do município aponta que até o momento não houve depósito voluntário do valor requisitado, razão pela qual a parte credora requer o devido sequestro ( evento 39, PET1 ). Instado, o Ministério Público manifesta favorável ao seqüestro das parcelas vencidas, conforme parecer do evento 50, PAREC_MP1 . O sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida é de R$ 40.888,04 (quarenta mil oitocentos e oitenta e oito reais e quatro centavos). É o relatório no essencial. 2.  FUNDAMENTO Como se percebe do relatório acima, o ente devedor deixou fluir o prazo de depósito do presente precatório, previsto para o exercício de 2025, sem nenhuma providência no sentido de regularizar o pagamento.  O art. 19 da Resolução nº 303/2019 do CNJ assim prescreve,  verbis: “ Art. 19. Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito. § 1º Idêntica faculdade se confere ao credor:  (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender o disposto no  art. 100, § 5º, da Constituição Federal ; e  (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no  art. 100, § 20, da Constituição Federal , se vencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas.  (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º A não alocação orçamentária do valor requisitado prevista no caput, observará, quando for o caso, o disposto no  art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .  (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Como se vê, o sequestro para os entes devedores submetidos ao Regime Geral de pagamentos, não é ato de ofício da Presidência, devendo ser requerido pelo credor prejudicado, como ocorreu nos autos ( evento 39, PET1 ). A mesma Resolução também estabelece na sequência: Art. 20. O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6 o  do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Compete exclusivamente ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário.  (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2 o…

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