Processo 0015958-96.2025.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015958-96.2025.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Federal PE
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015958-96.2025.4.05.8302 AUTOR: ADEILDO JOSE AMORIM DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MARIO CALUMBY DE ARAUJO - PE67471 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por ADEILDO JOSE AMORIM DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade. O autor alega ter sofrido acidente de motocicleta em 21/06/2013, do qual resultou grave fratura no membro inferior esquerdo, lesões que, segundo sustenta, lhe ocasionaram incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais. Em decorrência desse evento, afirma ter percebido auxílio-doença no período de 07/07/2013 a 03/10/2016, com prorrogações entre 04/11/2016 e 06/10/2018, de 14/03/2019 a 05/08/2019 e de 17/04/2023 a 22/09/2025. Aduz, ainda, que, durante a fruição do benefício, em 27/06/2026, sofreu queda da própria altura em razão de crise convulsiva. Relata que, em 16/06/2025, formulou novo pedido de prorrogação do benefício (NB 643.378.019-2), o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa, sendo mantido o pagamento até 22/09/2025. Requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 01/07/2025, com pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária desde a mesma data ou, alternativamente, de auxílio-acidente. A petição inicial veio instruída com documentos, incluindo laudos médicos, receituários e comprovantes de requerimentos administrativos. Realizada a perícia médica judicial (id. nº 150767569), o laudo foi juntado aos autos, com posterior intimação das partes para manifestação. O autor apresentou manifestação requerendo o restabelecimento do auxílio-doença diante do conjunto probatório, com pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente, enquanto o INSS não apresentou resposta no prazo concedido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade. O benefício previdenciário do auxílio-doença está previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no artigo 42, da citada Lei: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O auxílio-doença é devido ao segurado da previdência social que possua uma incapacidade temporária para o exercício de suas atividades laborais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que possua uma incapacidade total e permanente para o trabalho. Já o auxílio-acidente pressupõe a existência de sequelas,…

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