Processo 0015960-65.2026.4.05.8000

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0015960-65.2026.4.05.8000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal AL
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0015960-65.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: FELIPE ARAUJO NOLASCO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DARLYSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA CORREA - MG185224 IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 19ª REGIÃO (CREF 19ª/AL) ADVOGADO do(a) IMPETRADO: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA - AL4449 SENTENÇA 1.Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por FELIPE ARAUJO NOLASCO contra ato do Ilmo. Sr. Presidente do Conselho Regional de Educação Física Alagoas - CREF19, através do qual busca prestação jurisdicional, para que o impetrante, portador de diploma de graduação em Educação Física, bacharelado, emitido pelo Centro Universitário Única, seja inscrito como profissional de Educação Física, junto ao Conselho Regional de Educação Física da 19ª Região - CREF19/AL. 2. Na exordial relatou que: "...já era licenciado em Educação Física pela Faculdade Estácio de Alagoas, cursou e concluiu a distância, o bacharelado em Educação Física pelo Centro Universitário Única, na modalidade de obtenção de novo título, com aproveitamento de estudos da primeira graduação em sua segunda graduação, isto é, no curso de Educação Física, bacharelado. O curso de Educação Física, bacharelado, cursado pelo impetrante encontra-se devidamente autorizado, por meio da Portaria n.º 965, de 11 de novembro de 2022, do Ministério da Educação - MEC, publicado no Diário Oficial da União em 16 de novembro de 2022, e considerado reconhecido para os fins de expedição e registro de diploma, nos termos do art. 101 da Portaria Normativa n.º 23, de 21 de dezembro de 2017, expedida pelo Ministério da Educação - MEC. Assim, o impetrante, que já era licenciado em Educação Física, formalizou requerimento perante o referido Conselho, solicitando sua inscrição como bacharel em Educação Física, a fim de ingressar no mercado profissional e concorrer a todas as oportunidades inerentes aos bacharéis em Educação Física. O pedido foi devidamente deferido, tendo sido concedido o registro profissional ao impetrante, conforme imagem da carteira profissional... No entanto, em 16 de Março de 2026, o impetrante foi surpreendido com a decisão proferida pelo Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 19ª Região - CREF19/AL, exarada por meio do Ofício CREF19/AL nº 01.448/2025, que indeferiu a renovação de seu registro profissional junto ao referido Conselho, conforme documento anexo. A decisão que indeferiu a renovação da inscrição do impetrante, bacharel em Educação Física pelo Centro Universitário Única, é completamente equivocada e extrapola os limites da competência conferida por lei ao referido Conselho, cuja competência é fiscalizar o exercício profissional dos profissionais de Educação Física e jamais a regularidade ou não de ato praticado por Instituição de Ensino Superior - IES, cuja competência para tanto é exclusiva do Ministério da Educação - MEC. Observa-se da decisão em questão, proferida pelo Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 19ª Região - CREF19/AL, que o indeferimento da renovação do registro profissional do impetrante foi baseado no fato de que o curso ainda não é reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, fudamento este totalmente equivocado". 3. A inicial veio acompanhada de documentos. 4. A liminar restou indeferida (id 152913987). 5. O Presidente do Conselho Regional de Educação Física de Alagoas - CREF19, apresentou suas informações (id 156046573), nela sustentou a…

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