Processo 0015962-96.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015962-96.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal RN
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015962-96.2026.4.05.8400 AUTOR: I. S. S. D. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA ANDRADE ROSADO - RN22935 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARCIO SOARES DE PAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS RIBEIRO CHAVES - RN19139 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: MATHEUS RIBEIRO CHAVES - RN19139 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação proposta por menor (representado(a)) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte demandante (menor representado) requer a concessão do benefício de prestação continuada no valor de um salário-mínimo, previsto no artigo 20, da Lei nº 8.742/93, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Inicialmente, indefiro o requerimento da parte autora para realização de perícia médica complementar ou nova perícia. O(A) perito(a) médico(a) nomeado(a) por este Juízo respondeu aos quesitos formulados de forma satisfatória, tendo indicado a(s) doença(s) da(s) qual(is) a parte demandante é portadora e apresentado conclusão acerca do seu impedimento. Ademais, os peritos não têm sua conclusão adstrita aos autos elaborados por outros médicos, podendo firmar sua própria convicção a respeito da capacidade da parte requerente. Saliente-se que a Turma Recursal do Rio Grande do Norte já firmou entendimento de que a complementação do laudo pericial é desnecessária quando nele já estão disponíveis todas as informações médicas para a resolução da demanda: 4. Em suas razões recursais, o único fundamento suscitado pela parte recorrente é o da nulidade da sentença, por violação ao contraditório, tendo em vista o indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial. 5. Inexistente a alegada nulidade da sentença, por não se vislumbrar qualquer nódoa apta a configurar o apontado error in procedendo. No âmbito do Juizado, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação (art. 2o da Lei no 9.099/1995). Desse modo, não se enxerga nenhuma mácula no ato indeferitório do pedido de complementação do laudo pericial, quando, ao se compulsar os termos dessa peça técnica (Anexo Nr. 12), vê-se que as informações médicas esposadas pelo expert são sobremaneira suficientes para elucidação da quizila. 6. Assim, portanto, o mero indeferimento do pedido de complementação da perícia não constitui cerceamento do direito de defesa, conforme pretende fazer crer a recorrente. 7. Sentença infensa a qualquer alteração. (TR-RN, PROCESSO 0510299-90.2018.4.05.8400, 1ª Relatoria, Sessão de 14/11/2018, composta por MM Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, MM Juiz Federal Almiro José da Rocha Lemos e MM Juiz Federal Dr. Francisco Glauber Pessoa Alves) Indefiro, também, o requerimento da parte autora para realização de estudo social, pois, na presente hipótese, não é necessário, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento da lide. De fato, todas as provas relevantes para a análise do pedido da parte requerente foram colhidas, não havendo a necessidade de produção de outras provas. Considerando a referida…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados