Processo 0015964-43.2026.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: CTBA-81VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0015964-43.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$10.710,00 Polo Ativo(s): ERICO ALVES FLORES PATRICIA CARVALHO LIMA Polo Passivo(s): ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA Trata-se de reclamação ajuizada por ÉRICO ALVES FLORES e PATRÍCIA CARVALHO LIMA contra ASSESSORIA IMOBILIÁRIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA. A parte autora pretende, em síntese, o cumprimento forçado da oferta de locação de um imóvel de 210m² por R$ 4.000,00 (seq. 1.1, p. 5). E o CPC dispõe: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício o e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Embora os reclamantes tenham atribuído à causa o valor de R$ 10.710,00, o valor da causa corresponderá, neste caso, à soma de 12 (doze) aluguéis (art. 58, inciso III, da Lei 8.245/91), que equivalem a R$ 48.000,00 (12 x R$ 4.000,00) mais os R$ 10.000,00 pleiteados como dano moral. Desse modo, o valor da causa ultrapassa 20 salários mínimos e os autores não estão assistidos por advogado. Prevê o art. 9° da Lei 9099/95: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. Portanto, sem assistência de advogado nesse caso inviável o trâmite. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta demanda, com fulcro no art. 51, inciso II, Lei 9.099/95. Cancele-se a audiência designada. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.