Processo 0015964-55.2024.4.05.8103

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0015964-55.2024.4.05.8103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015964-55.2024.4.05.8103 RECORRENTE: ZILMA PEREIRA PAIVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. BENEFÍCIO DENEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015964-55.2024.4.05.8103 RECORRENTE: ZILMA PEREIRA PAIVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015964-55.2024.4.05.8103 RECORRENTE: ZILMA PEREIRA PAIVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício por incapacidade, em razão da falta de qualidade de segurado na data de início da incapacidade - DII. Alega a recorrente que sua incapacidade teve início em 2016, data anterior à perda da qualidade de segurada. Analisando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência, conforme trecho abaixo colacionado, o qual adoto como parte da fundamentação: "II.1. Incapacidade laboral Na espécie, no que concerne ao requisito da incapacidade, observa-se, do laudo médico pericial de id.55372507, e seu complemento de id. 80732160, que a parte autora, desde 31/05/2024, encontra-se incapaz, de maneira total e definitiva, de exercer a atividade laboral, em decorrência de Transtornos de Discos Lombares e de Outros Discos Intervertebrais Com Radiculopatia (CID 10: M51.1), Síndrome do Túnel do Carpo (G56.0), Epicondilite Lateral (M77.1), Outras Espondiloses (M47.8), Dor Articular (M25.5) e Tenossinovite Estiloide Radial (de Quervain - M65.4). A requerente, por sua vez, manifestou-se em face das conclusões periciais, impugnando, sobretudo, a data de início da incapacidade, ao argumento de que o INSS reconheceu a incapacidade desde 18/11/2016 em razão do mesmo quadro patológico constatado na perícia e, portanto, não há dúvida sobre a existência de incapacidade contínua desde a DCB (26/01/2017). Alega, ainda, que o parecer do médico assistente foi claro em reiterar a existência da sua condição incapacitante desde 18/11/2016, motivo pelo qual deve ser reconhecida redução na capacidade desde a DCB até os dias atuais (id.59245602). No entanto, o fato de ser portador de tais patologias e ter documentos que afirmam a existência de incapacidade não significa, por si só, que se encontra incapaz de exercer atividades laborais. Há de se considerar, também, que o perito judicial realizou anamnese e exame físico, analisou a documentação apresentada, inclusive o atestado médico mencionado pela requerente em sua impugnação, e respondeu a quesitação deste Juízo de forma fundamentada, mormente…

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