Processo 0015967-14.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015967-14.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0015967-14.2026.8.27.2729/TO AUTOR : LETÍCIA CONCEIÇÃO DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979) ADVOGADO(A) : SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B) DESPACHO/DECISÃO - Da emenda da inicial Verifico, que não foi juntado comprovante de residência idôneo apto a demonstrar o endereço informado na inicial, razão pela qual intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência atualizado a comprovar seu domicílio. - Da gratuidade da justiça DEFIRO a gratuidade da justiça postulada pela parte autora, haja vista a presunção de que não dispõe de recursos para custear as despesas processuais oriunda da sua declaração de hipossuficiência financeira (art. 98, CPC). - Da inversão do ônus da prova DEFIRO a inversão do ônus da prova  postulada na inicial, uma vez que se trata de relação regida pelo Direito do Consumidor. Havendo relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. - Da não realização da audiência de conciliação do art. 334 do CPC 1. A parte autora não manifestou interesse na realização da audiência de conciliação (seja por omissão, seja por expressa negativa) conforme lhe facultava o art. 319, VII, do CPC. Assim, considerando que a experiência prática tem demonstrado o pouco resultado útil de tais audiências quando ausente o ânimo conciliatório de uma das partes, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, deixo, por ora, de designar o ato previsto no art. 334, do CPC . Fica ressalvada, contudo, a possibilidade de designação futura, com fundamento no art. 139, V, do CPC, caso haja superveniente manifestação de interesse de ambas as partes. - Da citação 2. Assim,  CITE-SE a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). - Da eventual não localização da parte requerida 3.  Sendo frustrada a localização da parte requerida para citação e intimação, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar o endereço atualizado. - Do eventual pedido de buscas de endereço 4. Havendo requerimento de realização de buscas de endereço nos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário ( SIEL-TRE, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD ),  DEFIRO, desde já, o pedido.  Inexistindo menção do sistema a ser utilizado, deverá  a parte requerente ser intimada para que, no prazo de  05 (cinco) dias ,  indique nominalmente  qual(is) sistema(s) pretende ver consultado(s) e, no mesmo prazo,  promova o recolhimento das custas correspondentes à diligência solicitada , nos termos da  Lei Estadual nº 4.240/2023 , salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Após, deverá a Secretaria Judicial Unificada adotar as seguintes providências:  i)   comprovado o recolhimento das custas , indicada nominalmente a ferramenta de pesquisa e realizada a consulta,  INTIME-SE a parte autora  para que, no prazo de  05 (cinco) dias ,  indique o(s) endereço(s)  em que deverá(ão) ser realizada(s) a(s) diligência(s);  ii)  indicado o endereço e comprovado o pagamento das custas da diligência,  PROMOVA-SE a citação da parte requerida , na forma determinada no item 2. - Da revelia 5. Não apresentada a contestação , certifique-se o decurso do prazo e conclua-se o feito para análise de eventual revelia…

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