Processo 0015968-84.2013.8.08.0012

TJES • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0015968-84.2013.8.08.0012
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Última publicação
26/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 0015968-84.2013.8.08.0012 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FRANCIARA FALCAO REIS, JOVANILDA FALCAO REIS, RONIVALDO FALCAO REIS, SAYONARA FALCAO REIS INVENTARIADO: LOURIVAL DOS REIS SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por LOURIVAL DOS REIS. O processo recebeu impulso oficial, contudo, os interessados, embora reiteradamente instados a promover os atos e diligências necessários à sua regular tramitação, permaneceram inertes. Restou comprovado que a parte autora foi pessoalmente intimada para suprir a falta e dar andamento ao feito, sob pena de extinção (ID. 66066769), quedando-se silente. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 485, inciso III, que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso concreto, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para dar prosseguimento ao feito, sem qualquer justificativa. Tal omissão, verificada após sucessivas oportunidades concedidas por este Juízo, demonstra inequívoco desinteresse no prosseguimento da demanda e viola os deveres processuais das partes, notadamente o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). A manutenção de um processo paralisado indefinidamente por exclusiva inércia dos interessados atenta contra a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a eficiência da administração da justiça, sobrecarregando o aparato judicial em detrimento das demandas que efetivamente aguardam tutela. Importa notar que, com o advento da Lei n. 11.441/2007 (art. 610, §§ 1º e 2º, do CPC/15), os interessados, sendo maiores, capazes e havendo consenso, dispõem da via extrajudicial para a realização do inventário e partilha. A extinção deste feito judicial não obsta o exercício desse direito, tampouco impede o ajuizamento de nova ação, desde que superada a inércia. Sublinha-se, ainda, que eventual interesse fiscal na arrecadação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) não é, por si só, óbice à extinção. O fato gerador do tributo é a abertura da sucessão (art. 6º, I, 'a', da Lei Estadual n. 10.011/2013), cabendo à Fazenda Pública Estadual adotar as medidas administrativas ou judiciais próprias para a satisfação de seu crédito, independentemente da tramitação deste inventário. O entendimento deste E. Tribunal, manifestado, mutatis mutandis, no Agravo de Instrumento n. 048109001197 (Rel. Des. Subst. Maria do Ceu Pitanga Pinto), é de que "não cabe ao Judiciário a árdua tarefa de promover o regular prosseguimento dos processos de inventário" quando os herdeiros "sequer demonstraram interesse em iniciar a competente ação", autorizando a extinção. No mesmo sentido, confira-se: [...]A ausência reiterada da documentação essencial exigida pelo art. 320 do CPC, como certidão de inexistência de testamento e negativas de débitos fiscais, inviabiliza o prosseguimento regular do inventário e caracteriza ausência de pressuposto processual. 4. A recorrente foi intimada em diversas oportunidades para suprir as omissões processuais e juntar os documentos exigidos, tendo, no entanto, limitado-se a sucessivos pedidos de dilação de prazo, sem apresentar justificativas suficientes ou cumprir o determinado. 5. O inventário judicial requer…

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