Processo 0015972-36.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015972-36.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : ANGRA CRISTINA DA SILVA LIMA ADVOGADO(A) : ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada distribuído por ANGRA CRISTINA DA SILVA LIMA contra o MUNICIPIO DE PALMAS. Dispensado o relatório. Decido. Como é sabido, a tutela provisória de urgência antecipada é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais, cuja análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (provisória). Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para o deferimento de tal medida é necessário que haja o convencimento da magistrada sobre a existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar à tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente. Além de restar demonstrado o requisito negativo da irreversibilidade. No caso concreto, a parte autora requer em sede de liminar, in verbis: ... A concessão da tutela de urgência inaudita altera pars determinando de imediato à Requerida para efetivar a redução em 50% (cinquenta por cento), ou seja, a redução da jornada semanal da carga horária de trabalho do requerente de 40 horas semanais para 20 horas semanais , sem a compensação de tal redução, bem como, sem o desconto destas em seus vencimentos, mantendo-se intangível sua remuneração, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), eis que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparáve grifei A probabilidade do direito está consubstanciada nos laudos médicos e na Avaliação Neuropsicológica que comprovam que a parte autora foi diagnosticada com transtornos classificados da seguinte forma: CID F84 - Transtornos do Espectro do Autismo (TEA), CID F90- Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e CID F70 Deficiência Intelectual Leve. Tais condições, que se enquadram na definição legal de impedimento de longo prazo (deficiência física, mental, intelectual ou sensorial), exigem o tratamento adequado e a redução da sobrecarga laboral. O requerimento administrativo formulado pela parte autora foi indeferido com fundamento na Lei Complementar n. 438/2024, que alterou o art. 110 da Lei Complementar n. 8, de 16 de novembro de 1999 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Palmas), concedendo horário especial de trabalho ao…
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