Processo 0015976-23.2011.4.03.6182

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015976-23.2011.4.03.6182
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0015976-23.2011.4.03.6182 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: W.FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, WILSON RODRIGUES DE FARIA, LEONARDO MAZZILLO ADVOGADO do(a) APELANTE: WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO MAZZILLO - SP195279-A ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO MAZZILLO - SP195279-A APELADO: BANCO PAULISTA S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015976-23.2011.4.03.6182 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: W.FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, WILSON RODRIGUES DE FARIA, LEONARDO MAZZILLO Advogado do(a) APELANTE: WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287-A APELADO: BANCO PAULISTA S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão de ID 343319698, cuja ementa transcrevo: "PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PERDA DE SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e causalidade. Extinta a ação, imperioso apurar quem deu causa à instauração do processo. 2. Com efeito, o princípio da causalidade atribui àquele que motivou a propositura da demanda, a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes, uma vez que o processo não pode reverter em prejuízo de quem tinha razão para sua instauração. 3. No caso concreto, constatado que os débitos estavam com a exigibilidade suspensa por força de liminar em autos de mandado de segurança, não seria possível o ajuizamento de execução fiscal. Deve a Fazenda Pública ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios por ter dado causa ao presente feito. 4. Leva-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem como tendo-se em conta que a sentença fora proferida, em outubro de 2011, antes da vigência no atual CPC. 5. Há possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação, nos termos do Tema 587/STJ. 6.O valor fixado nos presentes embargos à execução fiscal somado ao da execução fiscal observa o limite máximo de 20% (vinte por cento), conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação provida em parte para condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 20, §4º, do CPC/73.” Sustenta a embargante que, ao decidir que os honorários devem ser fixados em 1% sobre o valor atualizado da causa, a decisão embargada se omitiu quanto à análise de que não houve vencedor e vencido neste feito, sendo inaplicável o art. 20 do CPC/1973. Aduz que a extinção destes Embargos à Execução Fiscal foi mera consequência da sentença extinguindo a própria Execução Fiscal, o que torna…

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