Processo 0015976-75.2022.8.17.3090
TJPE • Recuperação Judicial
Partes do processo (7)
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Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo nº 15976-75.2022.8.17.3090 DECISÃO Trata-se de recuperação judicial em consolidação processual, distribuída em 3 de outubro de 2022, com processamento deferido em 31 de outubro de 2022 e planos homologados em 27 de março de 2024, ora em fase de execução. A última deliberação deste Juízo, id. 238959787, tomou ciência da tutela recursal concedida em agravo de instrumento, Processo nº 11884-36.2026.8.17.9000, reservou a apreciação das demais matérias dos embargos de declaração, em especial o pedido de encerramento da recuperação judicial, para depois do julgamento definitivo daquele recurso, determinou que a Cerealle Tecnologia em Alimentos S/A esclarecesse o início dos pagamentos a duas credoras e intimou a administração judicial a manifestar-se sobre pedido de habilitação. Certidão expedida, id. 243159833, registra o cumprimento dos expedientes. Sobreveio petição do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial Exicon I, id. 243241792, noticiando inadimplemento de obrigações do plano pela Cerealle Tecnologia em Alimentos S/A e descumprimento dos compromissos assumidos pela TS2 Empreendimentos e Participações S/A no memorando de entendimentos, com pedidos de intimação da TS2 e de seus fiadores, de relatório circunstanciado da administração judicial e de bloqueio de ativos financeiros até o limite do crédito habilitado. A administração judicial apresentou os relatórios mensais de atividades, id. 244654770, 244975975, 246567407 e 247960702. Nesses consignou que a Cerealle Indústria e Inovação em Alimentos Ltda. e a Jog Holding Ltda. não estão em dia com os honorários da auxiliar, pendentes os do período de abril a junho de 2026, enquanto a Cerealle Tecnologia em Alimentos S/A e a All Prime Alimentos Ltda. se encontram adimplentes nessa rubrica; disse que o início dos pagamentos da classe III está previsto para 28 de abril de 2028 quanto à Cerealle Tecnologia em Alimentos S/A e para 28 de março de 2028 quanto à All Prime Alimentos Ltda.; acrescentou que permanece pendente o envio dos comprovantes da segunda parcela anual dos créditos da classe IV da Cerealle Tecnologia em Alimentos S/A e, na reunião de acompanhamento de 6 de julho de 2026, informou-se que aluguel, condomínio, folha de pagamento e tributos correntes estão em dia. Em petição autônoma, id. 245186550, a auxiliar requereu a intimação da Cerealle Tecnologia em Alimentos S/A para o envio dos comprovantes da segunda parcela anual da classe IV. Vicunha Imóveis Ltda. atravessou petição, id. 247816555. Qualifica-se como credora habilitada na classe III, com crédito de R$ 881.081,99, e, simultaneamente, como locadora de imóvel utilizado pela Cerealle Tecnologia em Alimentos S/A. Sustenta a existência de débito locatício extraconcursal referente às competências de novembro de 2022 a julho de 2025, no montante de R$ 2.317.897,01 na data-base de 20 de julho de 2026. Aponta, ainda, o atraso nos honorários da administração judicial, a não comprovação da ordem de regularização cadastral da Cerealle Tecnologia em Alimentos S/A perante a Junta Comercial do Estado de Pernambuco, id. 224809936, a falta de confirmação da juntada mensal dos comprovantes de pagamento do plano, id. 220471730, e a ausência de notícia sobre o pagamento da diferença de atualização monetária prevista na cláusula 7.5.1 dos planos. Requer ciência formal do débito, a intimação das recuperandas e da administração judicial…
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