Processo 0015977-11.2003.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0015977-11.2003.4.01.3800/MG APELANTE : BMB BELGO MINEIRA BEKAERT ARTEFATOS DE ARAME LTDA ADVOGADO(A) : RODOLFO DE LIMA GROPEN (OAB MG053069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta Presidência que não conheceu de agravo interno interposto em face de decisão proferida no juízo de admissibilidade do recurso especial. A parte embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em obscuridade ao partir da premissa de que o recurso especial havia sido integralmente admitido, quando, na realidade, a decisão anterior teria admitido o recurso apenas quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, relativa à omissão sobre o pedido subsidiário de aproveitamento de créditos decorrentes de variações monetárias passivas, e negado seguimento ao capítulo referente ao creditamento de despesas com transporte, por entender incidente o Tema 337 do STF. Argumenta que essa natureza híbrida da decisão autorizava a interposição de agravo interno em relação ao capítulo que negara seguimento ao recurso especial. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a obscuridade, consignando-se a integral admissibilidade do recurso especial ou, subsidiariamente, determinando-se o regular processamento do agravo interno. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. No caso, assiste razão à embargante quanto à necessidade de esclarecimento dos fundamentos da decisão embargada. Com efeito, a decisão que realizou o juízo de admissibilidade do recurso especial admitiu o apelo quanto à preliminar de violação ao art. 535, II, do CPC/1973, por entender configurada, em tese, a alegação de omissão do acórdão recorrido acerca do pedido subsidiário de aproveitamento de créditos decorrentes de variações monetárias passivas. Esse fundamento, por si só, é suficiente para determinar o processamento do recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, tornando desnecessário o exame da admissibilidade das demais teses recursais nesta fase procedimental. Nesse contexto, a circunstância de a decisão registrar que a tese central do recurso encontraria óbice no Tema 337/STF não traduz negativa de seguimento de capítulo autônomo do recurso especial. Trata-se de fundamentação acessória, que não altera a conclusão dispositiva de admissão do recurso especial nem configura decisão híbrida, apta a ensejar a interposição de agravo interno quanto ao mérito da admissibilidade. Assim, a decisão embargada merece apenas esclarecimento para explicitar que o recurso especial foi admitido em razão do reconhecimento da plausibilidade da preliminar de violação ao art. 535, II, do CPC/1973, sendo desnecessária, naquele momento processual, a análise da admissibilidade das demais questões deduzidas no recurso. Mantém-se, por conseguinte, a conclusão de que o agravo interno era incabível, diante da ausência de decisão de negativa de seguimento apta a desafiar esse recurso. Ante ao exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a obscuridade apontada, nos termos da fundamentação, mantendo-se inalterado o resultado da decisão embargada. Intimem-se. Belo Horizonte/MG, data do registro.
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