Processo 0015977-82.2025.8.27.2700
TJTO • Precatório
Partes do processo (1)
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Precatório Nº 0015977-82.2025.8.27.2700/TO CREDOR : JOÃO BENTO SANTOS BARBOSA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) ADVOGADO(A) : JORGE DIEGO MORAES MALCHER (OAB TO011174) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de JOÃO BENTO SANTOS BARBOSA , no qual figura como Ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 115.842,60 (cento e quinze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), atualizado em 05/09/2025 ( evento 90, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 04/10/2005 ( evento 1, OUT546 , fls. 5, Mandado de Segurança Cível n°. 50000020519938270000), conforme o Ofício Precatório 2025/002852 ( evento 1, PRECATÓRIO1 - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Roniclay Alves de Morais, nos Autos da Ação originária de n°. 00438815820238272729. Despacho inicial do evento 6, DECDESPA1 , determinando a expedição de oficio requisitório para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial , do exercício orçamentário de 2027 , com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal. Petitório do evento 13, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios. Petição do evento 15, PED_TRAMIT_PRIOR1 , em que o(a) Requerente, pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser idoso(a), anexando para tanto, documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 16, PARECER/CALC1 , da qual foram intimadas as partes (eventos 17 e 18). Decisão do evento 26, DECDESPA1 deferiu o pedido superpreferencial do crédito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3 o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1 o a 6 o do art. 9 o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1 o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2 o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”. Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”…
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