Processo 0015981-79.2015.8.19.0021
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Trata-se de pleito libertário formulado pela defesa técnica do acusado LEOMAR DE OLIVEIRA MAIA DE SOUZA, em id. 178/183, sob alegação de ilegalidade da prisão por ter sido decretada de ofício à época pelo juízo. Autos encaminhados ao Ministério Público que se manifestou contrariamente ao pleito, cf. id. 355/356. Passo a analisar o pleito libertário formulado pela defesa do denunciado. Vale elucidar que a prisão preventiva é medida excepcional, que só deve ser mantida nos casos de preenchimento dos requisitos legais exigíveis na espécie. Depreende-se dos autos que nacional em tela foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 217-A, caput, por duas vezes, na forma do artigo 69; e uma vez, na forma do artigo 14, II, com o aumento de pena do artigo 226, II, todos do CP, por fatos em tese ocorridos entre os anos de 2006 à 2008, tendo sido recebida a denúncia em 26/03/2016. Após diversas tentativas de localização do denunciado para citação, em 09/03/2016, pela juíza Titular à época foi decretada a prisão do acusado. Permanecendo o acusado foragido há praticamente dez anos. No que tange à ilegalidade da prisão quando a decretação de prisão de ofício nos idos de 2016, releva destacar que a Lei nº 13.964, de 24/12/2019, entrou em vigor no dia 23 de janeiro de 2020, não havendo que se falar em efeitos retroativos na lei processual, em face do princípio do tempus regit actum, devendo ser preservados os atos até então praticados. Neste sentido: 0042837-70.2020.8.19.0000 - HABEAS CORPUS Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 22/07/2020 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CP. INSURGÊNCIA CONTRA O DECISO QUE, NA SENTENÇA, DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE EX OFFICIO. ALEGAÇÃO TAMBÉM DE: 1) AUSÊNCIA DE FUMUS COMISSI DELICTI, PERICULUM LIBERTATIS E CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL; 2) PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E ATIVIDADE LABORATIVA LÍCITA; 3) RISCO IMINENTE DE CONTÁGIO POR COVID-19 NO SISTEMA PENITENCIÁRIO. Em sentença prolatada em 14/01/2020, o paciente foi condenado nas iras do artigo 157, caput, do CP, às penas de 04 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 dias-multa. Em que pese ter permanecido solto durante toda a instrução criminal, ao prolatar o deciso condenatório, o julgador de 1º grau houve por bem decretar a prisão preventiva, ao argumento de que o condenado foi preso preventivamente acusado de praticar roubo em concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Nessa linha, a necessidade de manutenção da ordem pública e o resguardo da aplicação da lei penal se mostram igualmente necessários nestes autos, não constituindo o fato contido na denúncia situação isolada, mas conduta, pelo menos por ora, reiterada . Não assiste razão ao impetrante. A Lei nº 13.964/2019, também denominada Pacote Anticrime , deu nova redação aos arts. 282, § 2°, e 311 do CPP, abolindo a expressão de ofício que constava da redação original desses dispositivos legais, vedando, assim, a decretação de medidas cautelares, incluindo a prisão preventiva, sem provocação expressa do Ministério Público, do querelante ou sem representação da autoridade policial durante o inquérito policial. Contudo, a Lei nº 13.964, de 24/12/2019, entrou em vigor no dia 23 de janeiro de 2020, e a decisão atacada foi prolatada em 14/01/2020, portanto alguns dias antes do início da vigência do mencionado diploma legal. Consoante o disposto no art. 2º do CPP, não há que se falar em efeitos…
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