Processo 0015982-75.2023.8.27.2700

TJTO • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0015982-75.2023.8.27.2700
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatórios
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Precatório Nº 0015982-75.2023.8.27.2700/TO CREDOR : VERONICA TEREZA CARVALHO COSTA ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) DECISÃO  I – RELATÓRIO Trata-se de  PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR  em favor de  VERONICA TEREZA CARVALHO COSTA , no qual figura como ente devedor o  ESTADO DO TOCANTINS/TO , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 367.756,06 (trezentos e sessenta e sete mil, setecentos e cinquenta e seis reais e seis centavos), com destaque de 10% de honorários advocatícios contratuais ( evento 88, CONHON2 ), atualizados em 24/10/2023 ( evento 121, PARECER/CALC1 ), com trânsito em julgado em 20/11/2023 ( evento 133, CERT1 ), conforme informado no Ofício Precatório 2023/000975 ( evento 1, PRECATÓRIO1 ), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. William Trigilio da Silva, nos autos da ação originária 0035614-73.2018.8.27.2729. Após despacho inicial do evento 6, DECDESPA1 , foi expedido o oficio requisitório ( evento 20, OFIC2 ), para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial , do  exercício orçamentário de 2025 , com a ressalva de que  "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal. Petitório do evento 14, PET1  na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios.  Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 21, PARECER/CALC1 , da qual foram intimadas as partes (eventos 22 e 23). Petição do evento 28, PET1 , em que o(a) Requerente, pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito,  sob a alegação de ser idoso(a), anexando para tanto, documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários. Decisão do evento 29, DECDESPA1 deferiu o pedido superpreferencial do crédito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO           A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3 o  do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1 o  a 6 o  do art. 9 o  desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1 o  Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2 o  Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”. Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o  “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal” , conforme nova redação dada…

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