Processo 0015984-81.2024.8.17.3090

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0015984-81.2024.8.17.3090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015984-81.2024.8.17.3090 RECORRENTE: ADRIANO SILVA FERRER RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO DECISÃO Recurso especial (id nº 55621910) interposto por ADRIANO SILVA FERRER, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. (id nº 55420668). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. SÚMULA 385/STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O apelante ajuizou ação contra instituição financeira questionando a regularidade da inscrição de informações de prejuízo em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, alegando ausência de notificação prévia. A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que o autor possuía diversas outras anotações anteriores. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui natureza de cadastro restritivo de crédito; (ii) há obrigatoriedade de notificação prévia ao consumidor antes da inscrição no SCR; (iii) a ausência de notificação configura ato ilícito; (iv) é cabível indenização por danos morais na hipótese dos autos. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que as informações constantes do SCR possuem caráter restritivo de crédito, equiparando-se aos cadastros de inadimplentes como SPC e Serasa para fins de responsabilidade civil. 4. A Resolução CMN n.º 5.037/2022 estabelece expressamente o dever das instituições financeiras de comunicar previamente o cliente sobre o registro de informações no SCR, sendo esta obrigação da instituição que alimenta o sistema, e não do Banco Central. 5. A instituição financeira não demonstrou ter cumprido o dever de notificação prévia, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A ausência de notificação prévia torna irregular a inscrição no SCR e configura ato ilícito, ensejando o dever de exclusão da anotação, independentemente da existência do débito, por violar o direito de informação do consumidor. 7. A indenização por danos morais é incabível diante da existência de anotação preexistente legítima em nome do autor, não havendo prova de sua ilegitimidade, incidindo a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Reconhecida a sucumbência recíproca, com fixação de honorários advocatícios em quinze por cento sobre o valor da causa, repartidos igualmente entre as partes. 9. Recurso parcialmente provido. Exclusão da informação de prejuízo lançada no SCR. TESE DE JULGAMENTO: "1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui natureza de cadastro restritivo de crédito, equiparando-se aos órgãos de proteção ao crédito para fins de aplicação das normas consumeristas. 2. A inscrição de dados do consumidor no SCR sem prévia notificação pela instituição financeira constitui ato ilícito que enseja o direito ao cancelamento do respectivo registro. 3. A existência de anotações restritivas legítimas e preexistentes em nome do consumidor afasta o cabimento de indenização por danos morais em razão de posterior inscrição irregular, aplicando-se a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça." Em suas razões recursais, sustenta o…

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