Processo 0015988-58.2024.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0015988-58.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : LUZINETH GOMES CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINNA BASTOS DAYTENKO (OAB TO009714) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado nos termos do evento 33, SENT1 , confirmada pelo acórdão do evento 63, RELVOTO1 , que condenou o ESTADO DO TOCANTINS à obrigação de fazer, consistente na autorização da cirurgia reparadora de mama, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O ESTADO DO TOCANTINS apresentou impugnação aos cálculos no evento 127, IMPUGNA CALC1 , em que insurge-se exclusivamente contra a inclusão das astreintes na base executada, sob o argumento de que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida, o que esvaziaria a finalidade coercitiva da multa cominatória, e de que o ente público adotou providências administrativas concretas para viabilizar o cumprimento da decisão judicial, inexistindo resistência deliberada ao comando judicial. A parte exequente manifestou-se no evento 128, PET1 , para pugnar pela rejeição liminar da impugnação em razão da ausência de memória de cálculo, bem como pela homologação integral dos valores apresentados por ela. Decido . 1. Da Impugnação aos Cálculos A impugnação apresentada pelo executado restringe-se à multa cominatória fixada na sentença e confirmada na decisão proferida no evento 112, DECDESPA1 . As demais verbas, a saber, danos morais, danos materiais e honorários advocatícios sucumbenciais, não foram objeto de contestação, tendo o próprio executado manifestado concordância quanto aos critérios de atualização pelo índice SELIC, nos termos da EC 113/2021, conforme petição do evento 87, PET1 . No que concerne às astreintes , assiste razão ao executado . A multa cominatória tem natureza coercitiva e instrumental, logo destina-se a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação, e não a penalizá-lo após o adimplemento. Nesse sentido, o disposto no art. 537, § 1º, do CPC: "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento." grifei No caso concreto, conforme reconhecido na decisão judicial do evento 112, DECDESPA1 , a obrigação de fazer foi integralmente cumprida em 27/02/2026, com a realização da cirurgia reparadora, cuja autorização foi formalizada pelo Plano SERVIR em 09/02/2026, nos termos dos documentos juntados no evento 130, ANEXO1 . Ademais, os autos demonstram que o ente público instaurou processo administrativo de contratação emergencial (processo administrativo nº 2025/23000/8903), em observância à Lei nº 14.133/2021, e que o atraso decorreu, em parte significativa, das exigências legais procedimentais inerentes à contratação pública, circunstância que o próprio Juízo reconheceu ao deferir dilação de prazo no evento 101, DECDESPA1 . Nesse cenário, a manutenção das astreintes deixa de cumprir sua finalidade coercitiva, mostrando-se desnecessária e desproporcional nesta fase processual. Veja-se o Enunciado nº 74 da III…
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