Processo 0015991-37.2023.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0015991-37.2023.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0015991-37.2023.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000068-36.2018.8.27.2735/TO AGRAVANTE : RAIMUNDO CARVALHO GAMA ADVOGADO(A) : ALINE SILVA COELHO (OAB TO004606) ADVOGADO(A) : JOSÉ PEDRO DA SILVA (OAB TO000486) AGRAVANTE : ANÁLIA DE SOUZA GAMA ADVOGADO(A) : ALINE SILVA COELHO (OAB TO004606) ADVOGADO(A) : JOSÉ PEDRO DA SILVA (OAB TO000486) AGRAVADO : MARCELO MÁRCIO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO MÁRCIO DA SILVA (OAB TO03885B) AGRAVADO : PAULO JUNIOR MATHILDES D ANUNCIACAO ADVOGADO(A) : MARCELO MÁRCIO DA SILVA (OAB TO03885B) DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RAIMUNDO CARVALHO GAMA ( evento 200, AGRAVO1 ) contra a decisão monocrática de indeferimento de pedido de reconsideração proferida no evento 189, DECDESPA1 . A referida decisão manteve integralmente os termos do pronunciamento anterior do evento 180, DECDESPA1 , no qual não se conheceu do Agravo Interno do evento 154, AGR_INT1 e se aplicou multa por litigância de má-fé no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 80, inciso VII, e 81 do Código de Processo Civil. A controvérsia de origem deriva de ação de execução por quantia certa vertida em cumprimento de sentença promovido por PAULO JUNIOR MATHILDES D'ANUNCIAÇÃO e MARCELO MÁRCIO DA SILVA , em que se determinou a penhora do imóvel rural denominado Fazenda Três Corações, situado no Município de Pium/TO, com área de 558 hectares. O histórico processual revela a interposição sucessiva e sistemática de vias recursais manifestamente incabíveis pela parte executada, visando obstar o regular prosseguimento da expropriação judicial: a) Inicialmente, em face do acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve a penhora do imóvel rural ( evento 23, ACOR1 ), o executado interpôs Recurso Especial ( evento 36, RECESPEC1 ) e Recurso Extraordinário ( evento 37, RECEXTRA1 ). b) Nas decisões dos evento 62, DECREXT1 e evento 73, DECRESP1 , o seguimento dos aludidos recursos constitucionais foi negado pela Presidência desta Corte de Justiça, com amparo no disposto no artigo 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, tendo em vista a plena convergência do julgado local com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 961 da Repercussão Geral (RE 1.038.507/PR). c) Contra a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial ( evento 73, DECRESP1 ), o executado manejou o Agravo Interno do evento 84, AGR_INT1 . O recurso, todavia, teve o seu conhecimento recusado pelo Tribunal Pleno em razão do reconhecimento da deserção, ante a falta de comprovação tempestiva do recolhimento do preparo ( evento 111, ACOR1 ). d) Sem embargo da deliberação colegiada do Tribunal Pleno, o recorrente interpôs Agravo em Recurso Especial (AREsp) no evento 118, AGRAVOLEI1 , fundado no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. Em razão do nítido descabimento da via eleita contra decisão que aplica a sistemática dos recursos repetitivos ou de repercussão geral, o apelo não foi conhecido por esta Presidência no evento 131, DECDESPA1 , diante da caracterização de erro grosseiro e da inaplicabilidade da fungibilidade recursal. e) Na sequência, a parte executada opôs Embargos de Declaração no evento 140, EMBDECL1 . Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão monocrática do evento 148, DECDESPA1 , oportunidade em que o recorrente foi formal e expressamente advertido quanto ao…

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