Processo 0015994-36.2022.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0015994-36.2022.8.27.2729/TO IMPETRANTE : UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : RONALDO RAYES (OAB SP114521) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS . Aduz a impetrante, em síntese, que tem por objeto social o comércio e a distribuição de insumos, produtos químicos e farmacêuticos para uso humano e veterinário, figurando como contribuinte do ICMS. Sustenta que, após o julgamento definitivo do Tema 1.093 pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.287.019 e ADI nº 5.469) , fixou-se a tese de que a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais. Informa que, para suprir a lacuna normativa, foi editada e publicada em 5 de janeiro de 2022 a Lei Complementar nº 190/2022. Argumenta, todavia, que a referida lei instituiu nova relação jurídico-tributária equivalente à criação de tributo , devendo submeter-se de forma cumulativa e indissociável aos princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal e anual (artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da CF/88). Defende, por essa razão, que a cobrança do DIFAL só se mostra legítima a partir do exercício financeiro de 2023. Sobreveio decisão que suspendeu os autos até o julgamento das ADI's 7066, 7070, 7075 e 7078 (ev. 48.1 ). O Estado do Tocantins se manifestou no evento 18.1 . Na oportunidade, defendeu a validade da cobrança do DIFAL no ano de 2022, observando o prazo de 90 (noventa) dias de vacatio legis prevista no art. 3° da Lei Complementar n° 190/2022. Por fim, alega que, voluntariamente, não efetuou a cobrança do tributo no período mencionado, pelo que requer a improcedência total da presente ação. O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (evento 46.1 ). Foi prolatada sentença no evento 67.1 extinguindo o feito sem resolução de mérito. Acórdão proferido em sede recursal cassou a sentença e determinou a análise de mérito ( 104.1 ) As partes se manifestaram nos eventos 110.1 e 120.1 Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. DECIDO . II - FUNDAMENTOS O artigo 5°, inciso LXIX, da Carta Política e o artigo 1°, da Lei 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança, assim dispõem: Art. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É esclarecedora a doutrina de Humberto Theodoro Júnior (In O Mandado de Segurança segundo a Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009. Rio de Janeiro: Forense, 2009, pág. 3.) sobre a natureza jurídica desse remédio constitucional, consoante preleção a seguir transcrita, in verbis : "O mandado de segurança não é um simples processo…
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