Processo 0015994-66.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015994-66.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0015994-66.2026.8.27.2706/TO AUTOR : YAN FARIAS ANDRADE ADVOGADO(A) : ERISMAR DE SOUZA DIAS (OAB TO010722) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO:  560038841626 FINALIDADE:  CITAÇÃO de   BANCO C6 CONSIGNADO S.A., (#)CPFADVREU(#), Rua XX, bairro XX, CEP: XX. 1. RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2. Vistos. 1. SÍNTESE PROCESSUAL Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, com pedido de tutela de urgência, proposta por YAN FARIAS ANDRADE em face de BANCO C6 CONSIGNADO SOCIEDADE ANÔNIMA (Evento 1, INIC1). O autor alega ter celebrado com a instituição financeira ré a Cédula de Crédito Bancário número 6058545454, na modalidade de empréstimo consignado, no valor financiado de R$ 5.747,09 (Evento 1, CONT_EMPRES8). Sustenta que efetuou a quitação antecipada e integral do débito em 30 de abril de 2026, mediante o pagamento do montante de R$ 6.057,39 (Evento 1, COMP11), tendo o réu confirmado a liquidação por correio eletrônico em 19 de maio de 2026 (Evento 1, OUT12). Afirma que, não obstante a quitação, o réu manteve descontos em sua folha de pagamento referentes aos meses de maio e junho de 2026, no valor de R$ 444,99 cada (Evento 1, CHEQ7). Noticia que o valor de maio de 2026 foi restituído administrativamente em 06 de julho de 2026 (Evento 1, EXTRATO_BANC19), permanecendo pendente a devolução da quantia descontada no mês de junho de 2026 (Evento 1, EXTRATO_BANC21). Postula, como tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, a determinação para que o réu devolva no prazo de 48 horas a quantia de R$ 444,99, bem como se abstenha de efetuar novos descontos na sua folha de pagamento, sob pena de multa diária (Evento 1, INIC1). Formulou, ainda, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (Evento 1, DECLPOBRE3). Os autos vieram conclusos para deliberação (Evento 8, CERT1). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Constituição Federal de 1988 assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV. Por sua vez, o Código de Processo Civil disciplina a matéria nos seus artigos 98 a 102. O artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Essa presunção possui natureza relativa, podendo ser afastada caso existam elementos objetivos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte postulante, conforme o artigo 99, parágrafo 2º, do mesmo diploma processual. No caso vertente, o autor comprovou exercer a ocupação de motorista, a auferir remuneração mensal líquida de R$ 1.691,82 e bruta de R$ 2.042,62 (Evento 1, CHEQ7), bem como acostou declaração de hipossuficiência financeira (Evento 1, DECLPOBRE3). Diante do acervo documental apresentado, verifica-se a efetiva impossibilidade de o autor arcar com as despesas processuais e custas iniciais sem o comprometimento do seu sustento e de sua família. Desse modo, não havendo elementos em sentido contrário, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 2.2. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em conformidade com a regra disposta no artigo 300, caput , do Código de Processo…

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