Processo 0015996-98.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0015996-98.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0015996-98.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO : TIAGO TOMAS MEDEIROS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATOS TEMPORÁRIOS NULOS. FGTS. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO PRESCRICIONAL CONTADO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Palmas contra sentença que acolheu em parte os pedidos formulados por Tiago Tomas Medeiros , declarou a nulidade dos contratos temporários mantidos entre as partes no período de 03/2017 a 12/2024, reconheceu a prescrição das verbas anteriores a 11/04/2019 e condenou o ente municipal ao recolhimento dos depósitos de FGTS, sem multa de 40%, com apuração do valor em fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, ajuizada a ação em 11/04/2025 e aplicado o prazo prescricional quinquenal às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, devem ser declaradas prescritas as verbas anteriores a 11/04/2020, em vez daquelas anteriores a 11/04/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece o prazo prescricional de 5 anos para as pretensões formuladas contra a Fazenda Pública. 4. A contagem do prazo quinquenal, considerada a data de ajuizamento da ação em 11/04/2025, alcança as parcelas anteriores a 11/04/2020. 5. O marco prescricional fixado na sentença em 11/04/2019 não corresponde ao quinquênio anterior à propositura da demanda, configurando erro no capítulo sentencial relativo à prescrição. 6. A correção do marco prescricional não altera os demais capítulos da sentença, inclusive quanto à nulidade dos contratos temporários e à condenação do Município de Palmas ao recolhimento dos depósitos de FGTS, sem multa de 40%, com apuração em cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. O prazo prescricional quinquenal aplicável às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública deve ser contado retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação. 2. Ajuizada a ação em 11/04/2025, ficam prescritas as parcelas anteriores a 11/04/2020. Dispositivos relevantes citados : Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de CONHECER do recurso inominado e, no mérito, DAR PROVIMENTO, para reformar a sentença quanto ao marco prescricional, declarando prescritas as verbas anteriores a 11/04/2020, mantendo os demais fundamentos da sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 10 de julho de 2026.

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