Processo 0015997-21.2026.8.27.2706
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 0015997-21.2026.8.27.2706/TO AUTOR : ELIAS PORTO DE SOUSA (Absolutamente Incapaz (Maior de idade)) ADVOGADO(A) : RONIEL ALCANTARA RODRIGUES (OAB TO009585) AUTOR : JOSÉ HAILTON ROSÁRIO DE SOUSA (Curador) ADVOGADO(A) : RONIEL ALCANTARA RODRIGUES (OAB TO009585) DESPACHO/DECISÃO ELIAS PORTO DE SOUSA , adolescente, representado por seu genitor JOSÉ HAILTON ROSÁRIO DE SOUSA , ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DANO REFLEXO em face do ESTADO DO TOCANTINS . Relata que, à época dos fatos, contava com apenas 12 (doze) anos de idade, tendo sofrido danos morais reflexos decorrentes da prisão ilegal de seu genitor, ocasionada por erro na expedição e cumprimento de mandado de prisão. Sustenta que permaneceu em situação de desamparo material e afetivo, vivendo em situação de rua e experimentando agravamento de seu quadro clínico, postulando a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. Verifica-se, contudo, equívoco no endereçamento da demanda, porquanto a competência para processamento e julgamento da presente ação é da Vara da Infância e da Juventude. É o relato do necessário. Fundamento e decido. A presente demanda versa sobre alegada violação a direitos de adolescente, decorrente de fatos que, segundo narrado na inicial, afetaram diretamente sua proteção integral, seu desenvolvimento físico, psíquico e social, buscando a reparação de danos experimentados em razão de ato estatal. Nos termos do art. 148, inciso IV, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), compete ao Juízo da Infância e da Juventude conhecer das ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente. Com efeito, embora o Estado do Tocantins figure no polo passivo da demanda, a controvérsia possui como núcleo central a tutela de direitos individuais de adolescente, cuja proteção encontra disciplina específica no Estatuto da Criança e do Adolescente, atraindo a competência absoluta da Vara especializada. Diante do exposto, com fundamento no art. 148, inciso IV, da Lei nº 8.069/90, declaro a incompetência deste juízo, e, por consequência, determino a imediata redistribuição dos autos ao douto Juizado Especial da Infância e da Juventude desta Comarca, que reputo competente para conhecer e julgar a hipótese vertente dos autos , observada as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Araguaína/TO, data certificada no sistema.
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