Processo 0015997-67.2024.8.17.2480
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0015997-67.2024.8.17.2480 APELANTE: SEGUNDA PROMOTORIA DE CIDADANIA DE CARUARU RECORRIDO(A): TADEU ANDRE BEZERRA DE SANDE, MANOEL TEIXEIRA DE LIMA, EWERTON BEZERRA ALMEIDA DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Apelação n. 0015997-67.2024.8.17.2480 Juízo de origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU Apelante: MPPE Apelado: ESPÓLIO DE EWERTON BEZERRA ALMEIDA DA SILVA Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru. A decisão recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por acolher a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público para deflagrar a fase de cumprimento de sentença/liquidação, asseverando que a legitimidade seria primordialmente do ente público lesado (Município de Caruaru). Não houve condenação em custas processuais. Consta dos autos que o Ministério Público ajuizou originariamente Execução de Sentença (oriunda do processo físico nº 0016748-26.2013.8.17.0480), em que os executados foram condenados por atos de improbidade administrativa, consubstanciados no desvio de função e no recebimento indevido de honorários advocatícios (enriquecimento ilícito). A causa de pedir lastreia-se na proteção do patrimônio público, e o pedido requer o cumprimento da condenação ao ressarcimento integral do dano patrimonial e pagamento de multa civil em face dos demandados. Em suas razões, o recorrente aduz: (a) que o acórdão condenatório transitou em julgado em outubro de 2023, enquanto a presente execução foi ajuizada apenas em outubro de 2024, restando demonstrada a inércia da Fazenda Pública municipal por prazo superior a seis meses; (b) que o Ministério Público possui plena legitimidade subsidiária para promover a execução da condenação pecuniária em demandas de improbidade, conforme a expressa dicção do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.429/1992; e (c) que negar essa legitimidade após a omissão do ente prejudicado implica no esvaziamento da efetividade da tutela coletiva e ofende precedentes consolidados sobre a defesa do patrimônio público. Finaliza pugnando pelo provimento do apelo, para que seja anulada a sentença de extinção e retomado o curso da demanda executiva. Contrarrazões apresentadas pelo Espólio de Ewerton Bezerra Almeida da Silva, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita (argumentando que caberia agravo de instrumento) e, no mérito, pelo seu desprovimento. Subsidiariamente, aduz matérias de defesa, como a necessidade de prévia liquidação da sentença pelo rito comum, a inexistência de dolo específico e a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P07 Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Apelação n. 0015997-67.2024.8.17.2480 Juízo de origem: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CARUARU Apelante: MPPE Apelado: ESPÓLIO DE EWERTON BEZERRA ALMEIDA DA SILVA Relator: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira VOTO De antemão, observo que o presente recurso…
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