Processo 0015998-41.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015998-41.2026.4.05.8400 AUTOR: FRANCISCA DANIELE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA CRISTINA OLIVEIRA CASTELO BRANCO CORREA - RN19578 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA CRISTIANE OLIVEIRA CASTELO BRANCO CORREA - RN19577 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO FRANCISCA DANIELE DO NASCIMENTO propôs a presente ação de conhecimento contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, alegando que formulou requerimento administrativo de salário-maternidade urbano em decorrência do nascimento de sua filha em 11 de setembro de 2021. Relatou que o pedido foi indeferido administrativamente sob o fundamento genérico de que o benefício teria sido pago pelo empregador. Sustentou que, apesar de manter vínculo empregatício ativo junto ao Centro Educacional Mãos Unidas - CEMU na data do fato gerador, percebendo remuneração em torno de R$ 2.800,00, jamais recebeu qualquer valor a título do benefício. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS não apresentou contestação. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é a responsabilidade pela concessão e pagamento direto do salário-maternidade à segurada empregada quando inexiste comprovação de que o repasse foi efetivamente realizado pela empresa contratante, bem como sobre quem recai o ônus probatório do referido adimplemento. No mérito, a pretensão merece acolhimento. A qualidade de segurada e a ocorrência do parto são fatos incontroversos no processo administrativo, que teve seu indeferimento pautado unicamente na premissa de que o dever de pagar seria da empresa empregadora. No entanto, o salário-maternidade possui natureza estritamente previdenciária. A atribuição imposta à empresa pelo art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91 se configura como um mero repasse facilitador (pagamento por substituição). Inexistindo comprovação - seja por consulta ao sistema eSocial, cruzamento de GFIP ou registros de compensação previdenciária da empresa - de que o empregador efetivou o pagamento, não é cabível impor à segurada o ônus de uma prova negativa impossível (comprovar que não recebeu). Portanto, verificada a inércia da empregadora e a omissão administrativa no dever de fiscalizar, a responsabilidade pelo pagamento subsiste integralmente ao INSS, entidade garantidora do sistema, restando à autarquia o direito de regresso e cobrança tributária em face da empresa inadimplente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder e pagar à parte autora o benefício de salário-maternidade no valor correspondente a 120 dias, relativo ao nascimento ocorrido em 11 de setembro de 2021. Os atrasados devem ser pagos por intermédio de RPV ou precatório, na forma do manual de cálculos da Justiça Federal, devendo ser utilizado como índice de atualização monetária, a partir da entrada em vigor da EC 136/25, o IPCA ou a taxa SELIC, a que for menor para o período, conforme estabelecido pelo § 1º do Art. 3.º da Emenda Constitucional 136/2025. Pagamento limitado ao teto de 60 (sessenta) sessenta salários mínimos, quanto aos valores devidos até 12 meses após o ajuizamento. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico.…
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