Processo 0015999-62.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015999-62.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal AL
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015999-62.2026.4.05.8000 AUTOR: BERENILDA SILVA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS LAMENHA LINS PINHEIRO - AL11580 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE ALAGOAS, MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO ADVOGADO do(a) REU: HELDER BRAGA ARRUDA JUNIOR - AL11935B ADVOGADO do(a) REU: JANAINA MOURA REZENDE BARROSO - AL7417 SENTENÇA Trata-se de ação Obrigação De Fazer Para Custeio De Procedimento Cirúrgico c/c pedido de Tutela antecipada de urgência, intentada por BERENILDA SILVA DE LIMA, devidamente qualificada na inicial, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE ALAGOAS, do MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO. Em síntese, aduz a parte autora que é portadora de Endometriose Profunda e Adenomiose uterina difusa, patologias inflamatórias crônicas e progressivas que causam dor pélvica crônica e comprometimento funcional relevante e, em razão da prescrição médica/relatório médico precisa realizar com urgência o procedimento cirúrgico de Videolaparoscopia Abdominal e Pélvica para Tratamento de Endometriose Profunda. Anexou exames, relatórios médicos e orçamentos atualizados. Não juntou parecer no NIJUS. Requer na presente ação, a concessão de Tutela de Urgência para a realização do procedimento cirúrgico solicitado na prescrição médica, bem como a confirmação por sentença. Atribui-se a causa o valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais). Por determinação deste juízo, o Enatjus apresentou Nota Técnica pelo qual se pronunciou pelo indeferimento do procedimento médico perseguido, ao argumento de que " NÃO existem elementos técnicos que justifiquem o procedimento cirúrgico pleiteado, devendo ser adicionados documentos médicos que possibilitem melhor avaliação do caso em tela. Ademais, não se configura urgência médica de acordo com a resolução do Conselho Federal de Medicina número 1451/1995." Não houve manifestação preliminar dos corréus. Quanto a hipossuficiência econômica da parte autora, a demandante apresentou autodeclaração da ausência de renda para arcar com as custas necessárias ao procedimento perseguido nos autos, os quais não foram objetos probatórios contrários por parte dos demandados (id. 152688908 e Id. 168280815). Por determinação deste juízo, o Natjus, vide Nota Técnica anexada no id. 164743337 se pronunciou pelo indeferimento do procedimento médico perseguido, ao argumento de que " NÃO existem elementos técnicos que justifiquem o procedimento cirúrgico pleiteado, devendo ser adicionados documentos médicos que possibilitem melhor avaliação do caso em tela" Decisão liminar indeferida (id. 164839607). O Estado de Alagoas, na peça contestatória anexada no id. 168250335, pugnou pela improcedência do pedido e, de modo subsidiário, para que o cumprimento da obrigação de fazer seja direcionada a União Federal. O Município de Marechal Deodoro pugnou preliminarmente pela sua ilegitimidade passiva ad causam (id.168397874). A União Federal se manteve inerte. Foi realizada perícia médica (id. 168844593). É o relatório, fundamento e decido. De início, urge salientar que, em decisão em sede liminar (Id. 164839607), este Juízo já se manifestou acerca da legitimidade da União Federal, do Município de Marechal Deodoro e do Estado de Alagoas para figurarem no polo passivo da presente demanda, sendo desnecessária nova análise. A Constituição Federal, em seus arts. 196 e 198, atribuiu indistintamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o dever de cuidar da…

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