Processo 0015999-97.2015.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0015999-97.2015.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
10/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0015999-97.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FORTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, REGINALDO CASTRO MARBA JUNIOR EXECUTADO: ARNALDO GRIJO DA PENHA, MOISES BRASIL COZER, TECSOLNEW - METALMECANICA, CONSTRUCOES E MONTAGENS EIRELI, EXTRAFORT INDUSTRIA DE TANQUES E PIAS LTDA, VALDIRENE RIOS HERTEL DA PENHA, NIRVANA NEVES NASCIMENTO COZER, CLENIS ZUCOLOTTO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MOISÉS BRASIL COZER e NIRVANA NEVES NASCIMENTO COZER (ID 91464289) em face da decisão de ID 90900222, que acolheu em parte a alegação de impenhorabilidade e não conheceu a alegação de excesso de execução. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões (ID 92457121). Diante da tempestividade (ID 91748244), RECEBO os embargos. Tomando por base o disposto no art. 1.022 do CPC, não há dúvidas de que são específicas as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, pelo que são considerados recursos de fundamentação vinculada, de maneira que os vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material devem ser analisados de maneira intrínseca à própria decisão. A parte embargante alega que a decisão embargada está eivada de omissão, contradição e obscuridade. Argumenta que houve omissão quanto à análise da origem dos recursos mantidos na aplicação LCA no Banco do Banestes, visto que a decisão fundamentou a manutenção da constrição sob o argumento de que a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários-mínimos em aplicações financeiras dependeria de prova da natureza alimentar ou essencialidade, porém reconheceu que a embargante é beneficiária do INSS. Assim, aduz que a reserva financeira aplicada provém do excedente da referida verba alimentar e não perde a natureza protetiva pelo decurso do tempo. Ocorre que, em momento algum dos autos, seja na impugnação à penhora apresentada pelo executado, seja nos subsequentes embargos de declaração opostos contra a decisão que manteve o bloqueio, houve a mínima comprovação, por meio de documentação hábil e inequívoca, de que o valor constrito e aplicado em investimentos financeiros se trata, na verdade, de verba de natureza estritamente salarial acumulada. A mera alegação da impenhorabilidade de tais valores não se sustenta sem o devido suporte probatório que demonstre a origem e a finalidade desses recursos. Ademais, ainda que se trate de verba salarial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impenhorabilidade se refere à última remuneração percebida, perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALDO REMANESCENTE DE VERBAS SALARIAIS. APLICAÇÃO EM CDB. IMPENHORABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão de primeira instância que determinou a penhora de valores aplicados em Certificado de Depósito Bancário (CDB), sob o fundamento de que o saldo remanescente de salários de meses anteriores perde o caráter alimentar e torna-se passível de penhora. 2. A parte recorrente alegou que os valores bloqueados eram impenhoráveis por terem origem…

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