Processo 0016000-19.2017.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016000-19.2017.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0016000-19.2017.8.27.2729/TO AUTOR : EUNICE GOMES DE AZEVEDO GUIMARAES ADVOGADO(A) : RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA NETO (OAB TO004521) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO APOSENTADORIA  por EUNICE GOMES DE AZEVEDO GUIMARÃES em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (IGEPREV) e do ESTADO DO TOCANTINS. A autora narra na petição inicial que é servidora pública do Estado do Tocantins, ocupando simultaneamente os cargos de gestora pública, lotada no Corpo de Bombeiros Militar, e professora da educação básica, vinculada à Secretaria da Educação, Juventude e Esportes. Alega que se encontra em licença médica ininterrupta há diversos anos devido a moléstias profissionais e patologias graves, diagnosticadas inicialmente em 2008, tais como poliartralgia, polimialgia, artrite reumatoide, discopatia degenerativa e síndrome do manguito rotador. Discorre que o quadro clínico evoluiu para uma condição de incapacidade total e irreversível para o exercício de suas funções habituais, defendendo que o surgimento e o agravamento das lesões osteomusculares possuem nexo causal direto com a repetitividade de movimentos e as posturas inadequadas exigidas em seus postos de trabalho ao longo de sua trajetória funcional. Diante desse cenário, pleiteou a concessão de tutela de urgência para a realização de perícia médica judicial por equipe multiprofissional e para a manutenção de sua licença remunerada. No mérito, requereu a condenação dos réus à concessão de sua aposentadoria por invalidez com proventos integrais e paridade, bem como a retificação dos seus extratos de licença para inclusão correta de todos os códigos de diagnóstico. O pedido de antecipação de tutela foi parcialmente deferido no sentido de realização de perícia médica na área de ortopedia. Indeferido, naquele momento, a prorrogação da licença por prazo indeterminado ( evento 9 ). Contra a decisão, a requerente interpôs agravo de instrumento, no qual obteve parcial provimento no sentido de "conceder a agravante a renovação de sua licença de saúde pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) a partir de 10 de março de 2017, nos termos do atestado médico constante dos autos originário (evento 01 ANEXO PET INI20 dos autos originários)" ( autos n. 0012959-83.2017.8.27.0000 ). Citados, o Estado do Tocantins e o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV apresentaram contestação conjunta ( evento 22 ). Preliminarmente, arguiram a carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando que não houve requerimento administrativo prévio para a concessão da aposentadoria integral. No mérito, alegaram que as enfermidades que acometem a autora, especialmente a artrite reumatoide, não estão vinculadas ao trabalho e não configuram moléstia profissional. Argumentaram ainda que tal patologia não integra o rol taxativo de doenças graves previsto no artigo 52, § 2º, da Lei Estadual n. 1.614/2005, o que impediria o recebimento de proventos integrais. Concluíram pela legalidade do cálculo proporcional do benefício previdenciário e requereram a improcedência total dos pedidos formulados na exordial A parte autora apresentou réplica à contestação ( evento 26 ), na qual rebateu a preliminar de falta de interesse de agir, apontando que as negativas administrativas anteriores da Junta Médica e a resistência de mérito apresentada na peça de defesa demonstram a necessidade da via judicial. Reiterou os argumentos…

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