Processo 0016000-75.1995.5.09.0325
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0016000-75.1995.5.09.0325 AUTOR: NILTON CEZAR ANDRE RÉU: Y OUCHITA & CIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5121e9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão da petição de Id 42921d7 (fls. 749/751, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente). Umuarama, 28/05/2026. André Luís Tadao Katto Servidor Pertinente registrar que o exequente se manifestou à fl. 627 (Id fe985bf), requerendo a tentativa de penhora. Realizada a tentativa, a mesma restou parcialmente frutífera. À fl. 658 (id 128bbbf), o exequente requereu nova tentativa de penhora. Infrutífera a nova tentativa, os autos foram sobrestados (fl. 673, Id 919b564). À fl. 674 (Id 84d77bc), o exequente informou a existência de imóvel em Itapoá-SC. Juntada a matrícula sob nº 90.098 do CRI do 1º Ofício de Joinville-SC (fls. 695/696, Id e5c0e9c). Às fls. 706/707 (Id cc4e4c7), o exequente requereu a penhora do imóvel sob a matrícula nº 90.098 do CRI do 1º Ofício de Joinville-SC, arguindo que, embora esteja em nome de Pedro Yoshimitsu Ouchita Junior e Matheus Fernando Yoshiyuki de Almeida Ouchita, os mesmos foram representados pelo seu pai Pedro Yoshimitsu Ouchita, já que menores à época, e que justamente por serem menores impúberes não possuíam patrimônio próprio para aquisição do imóvel, sendo seu pai, Pedro Yoshimitsu Ouchita, o verdadeiro proprietário, requerendo a penhora do imóvel. Às fls. 715/719, a executada Ilma Ikuko Ouchita arguiu prescrição intercorrente. Após juntada da certidão de óbito do executado Pedro Yoshimitsu Ouchita (fl. 723, Id 6e7c2a8), Matheus e Pedro, filhos do executado falecido, postularam sua habilitação como representantes do espólio do falecido executado (fls. 728/729, Id 3b14dcb). Às fls. 732/734 (Id 897bce7), os representantes do espólio do executado Pedro arguiram que o imóvel sob a matrícula nº 90.098 do CRI do 1º Ofício de Joinville-SC foi adquirido pelos dois filhos, sendo que o executado apenas os representou, por serem menores, inexistindo ato de ocultação de patrimônio; que a origem dos valores necessários para aquisição do referido imóvel proveio de sua avô materno, Gerson Alves de Almeida. Este havia vendido sua propriedade rural localizada no município de Maria Helena-PR e, por serem falidos e por passarem dificuldades financeiras, convidou o executado Pedro e sua esposa Suzilei a mudarem para Itapoá-SC. Asseveram que seu pai, executado, apenas os representou no ato de escrituração, por serem menores, mas que seu pai não contribuiu para a aquisição do referido imóvel, o qual foi adquirido pelo seu avô materno. Às fls. 740/742 (id a2036f0), o exequente sustenta que há elementos para demonstração da ocultação do patrimônio do executado em nome de seus filhos. Arguiu que havia plena ciência das dívidas do executado e que estes não poderiam ter bens em seu próprio nome, utilizando pessoas interpostas (filhos). À fl. 743 (id 96ed0ac) o espólio do executado Pedro ratificou a origem dos recursos para aquisição do imóvel, juntando a matrícula do imóvel vendido por seu avô (fls. 744/745, Id 24558bf) e declaração com firma reconhecida firmada por seu avô declarando a doação do dinheiro a seus netos (fl. 746, Id 7eb7936). Às fls. 749/751 (id 42921d7), o exequente sustenta que os documentos apresentados pelo executado são…
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