Processo 0016001-02.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0016001-02.2024.8.16.0001 Processo: 0016001-02.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$131.218,36 Autor(s): Rafael Ribeiro Pereira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0016001-02.2024.8.16.0001, EM QUE É AUTOR RAFAEL RIBEIRO PEREIRA E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO RAFAEL RIBEIRO PEREIRA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou ação para “CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ”, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que em 26/01/2013 sofreu acidente de trajeto; em decorrência do evento sofreu: “fratura no tornozelo”; percebeu benefício previdenciário NB 600.637.368-1, cessado em 30/04/2013; em que pese a cessação administrativa sua capacidade laborativa está comprometida fazendo jus ao benefício de auxílio acidente. Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de concessão de auxílio acidente. Apresentou quesitos. Por fim pleiteou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios. Juntou documentos. Houve recebimento da petição inicial ao mov. 43.1. Devidamente citado o INSS, apresentou contestação (mov. 47.1) alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda. O autor impugnou a contestação ao mov. 52.1. Designou-se perícia médica (mov. 54.1). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 73.1) com manifestação das partes aos mov. (81.1) e (84.1). Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação merece procedência. Explico. Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas. Destaco neste sentido: a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo” [1]. 1.1. Inicialmente necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito do autor, visto que a pretensão não tem cunho revisional indicado no art. 103 da Lei 8.213/91 eis que não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios sim a concessão de auxílio-acidente não gozado. 1.2. Ademais, acerca do prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 20/05/2024, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 20/05/2019. 1.3. Ainda, anota-se que o perito nomeado, Tancredo de Almeida Neves Neto, é Médico do Trabalho, ou seja, detém conhecimentos inerentes à área em comento. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do…
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