Processo 0016001-13.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0016001-13.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022272-48.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVADO : DIJALMA ALVES MONTELO ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 25% PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 1.855/2007. ADESÃO AO ACORDO ADMINISTRATIVO DA LEI ESTADUAL Nº 2.163/2009. TERMO DE ADESÃO E RENÚNCIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou impugnação da Fazenda Pública e determinou o prosseguimento da liquidação de diferenças salariais decorrentes do reajuste de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007, relativas ao período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012. A parte executada sustenta que o exequente aderiu ao acordo administrativo instituído pela Lei Estadual nº 2.163/2009, mediante assinatura de termo de adesão e renúncia, com quitação integral das parcelas, além da ocorrência de prescrição e da ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a adesão voluntária ao acordo administrativo previsto na Lei Estadual nº 2.163/2009, com assinatura de termo de adesão e renúncia, impede o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva relativo ao reajuste de 25%; (ii) estabelecer se, após a formalização da transação administrativa, subsiste interesse processual para a liquidação de diferenças decorrentes do título judicial coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adesão expressa ao acordo instituído pela Lei Estadual nº 2.163/2009, mediante assinatura de termo de adesão e renúncia, configura ato jurídico perfeito, com eficácia plena e vinculante, impedindo a rediscussão judicial das parcelas abrangidas pela transação administrativa, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 4. O referido diploma legal instituiu mecanismo de composição amigável com implementação do reajuste em etapas e pagamento das diferenças retroativas em parcelas indenizatórias, condicionando o recebimento à renúncia expressa a demandas judiciais ou administrativas relativas ao reajuste, o que evidencia a solução integral do litígio pela via administrativa. 5. A pretensão de executar judicialmente diferenças após a adesão voluntária ao acordo caracteriza tentativa de obtenção de vantagem híbrida entre o título judicial coletivo e a transação administrativa, o que viola os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. 6. A formalização do acordo administrativo e a implementação do reajuste transformam a prescrição de trato sucessivo em prescrição de fundo de direito, iniciando-se o prazo quinquenal a partir da transação ou da implementação final das parcelas, obstando rediscussão judicial posterior. 7. A assinatura do termo de adesão e renúncia revela ausência de interesse processual para o prosseguimento da liquidação individual, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme precedente desta Corte em caso análogo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e reconhecer a ausência de interesse processual da parte exequente, extinguindo-se a liquidação de sentença, sem…
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