Processo 0016001-70.2026.8.17.9000
TJPE • Mandado de Segurança Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - 3º Gabinete QUARTA CÂMARA CRIMINAL Mandado de Segurança Criminal n.º 0016001-70.2026.8.17.9000 Impetrante: INPA INDUSTRIA NAVAL DA PARAIBA LTDA Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipojuca/PE Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra a decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipojuca/PE, que deferiu o pedido do Parquet e, por conseguinte, determinou o arquivamento do inquérito policial nos autos do Proc. 0001330-43.2025.8.17.5810. Segundo consta do inquérito policial: “Na data de hoje, compareceu nesta Delegacia de Polícia a Sra. KARIN MICHELLY OLIVEIRA, representante legal da empresa INPA INDÚSTRIA NAVAL DA PARAÍBA LTDA, narrando que a mencionada pessoa jurídica ajuizou Ação de Rescisão Contratual cumulada com Busca e Apreensão em face de RICARDO SÉRGIO DE VASCONCELOS, processo nº 0104033-04.2023.8.17.2001, em trâmite na 9ª Vara Cível da Capital/PE, na qual foi confirmada a liminar anteriormente concedida, determinando-se a rescisão contratual e a apreensão da embarcação ECO MARINER, modelo 380 Plus Open, ano 2018, equipada com motor Volvo Penta, 220 HP DP Diesel, denominada “WORK”, inclusive tendo sido oficiada a Capitania dos Portos para cumprimento da decisão. Relatou a representante que, ao tentar dar cumprimento à ordem judicial de busca e apreensão na Marina em Sirinhaém/PE, a embarcação não foi localizada, verificando-se indícios de subtração do bem. Informou, ainda, que o bem possuía sistema de rastreamento via GPS, indicando a localização no Rio da Ilha de Tatuoca, em Ipojuca/PE, motivo pelo qual acionou esta Autoridade Policial. Ato contínuo em diligências, a equipe policial se deslocou ao referido local, onde logrou êxito em localizar a lancha, conduzida por SÍLVIO DA SILVA RUI. Ao perceber a aproximação da polícia, o conduzido tentou evadir-se com a embarcação, sendo necessária a utilização de outra embarcação para perseguição e interceptação, o que foi realizado com êxito. Sustenta o impetrante, na inicial do presente writ, que (ID. 61239427): a) Estariam configuradas adulterações na embarcação objeto do pedido de busca e apreensão formulado pela impetrante. b) Que a decisão da autoridade coatora violou o art. 93, IX, da CF, por fundamentação dissociada do acervo probatório. c) A existência de violação ao princípio da correlação entre premissa fática e o acervo probatório. d) A homologação do pedido de arquivamento ocorreu enquanto havia diligência pendente (perícia). e) Que “a origem da posse ou detenção da embarcação em eventual relação negocial ou decisão de Juízo Cível não determina a natureza jurídica das condutas praticadas sobre o bem”. f) Que estariam configurados tipos penais que justificariam a continuidade do aludido inquérito. É o relatório, decido. Ab initio, sabe-se que compete ao Representante do Órgão Ministerial o ajuizamento das ações penais públicas incondicionadas, desde que existam elementos suficientes para o oferecimento da denúncia. Tais elementos podem ser elaborados de diversas formas, tais como: fornecimento pela própria vítima, inquérito policial, inquérito civil público, etc. No caso em tela, existe uma disputa judicial alusiva à propriedade e posse da referida embarcação decorrente de contratos de compra e venda inadimplidos, fatos estes que são objetos da Ação Declaratória de Rescisão de Compra e Venda c/c…
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