Processo 0016002-12.2024.5.16.0009

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016002-12.2024.5.16.0009
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0016002-12.2024.5.16.0009 RECORRENTE: DIEGO SANTOS DA COSTA RECORRIDO: ALVES SILVEIRA EMPREENDIMENTOS EIRELI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016002-12.2024.5.16.0009 (RORSum) RECORRENTE: DIEGO SANTOS DA COSTA RECORRIDO: ALVES SILVEIRA EMPREENDIMENTOS EIRELI ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RATIFICAÇÃO. Demonstrada a fragilidade financeira por prova documental robusta (DRE deficitária e restrições de crédito), mantém-se o benefício da justiça gratuita com a consequente dispensa do preparo recursal (art. 790, § 4º, e art. 899, § 10º, da CLT; Súmula 481 do STJ). PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. Decisão que expõe de forma coesa as razões de decidir afasta a nulidade, sendo desnecessário o rebatimento exaustivo de todos os argumentos das partes (art. 93, IX, da CF; art. 832 da CLT). VÍNCULO DE EMPREGO vs. EMPREITADA. CONSTRUTORA. OJ 191 DA SDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. FRAUDE. Inaplicável a excludente da OJ 191 da SDI-1 do TST quando a contratante é empresa construtora e incorporadora. Constatado que a construtora fornecia os materiais, exercia fiscalização técnica por engenheiros e pagava remuneração mensal fixa, resta nulo o contrato cível por fraude (art. 9º da CLT). Reconhecimento do vínculo mantido (arts. 2º e 3º da CLT). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. A inconstitucionalidade declarada na ADI 5766 pelo STF veda apenas a retenção automática de créditos judiciais do trabalhador. Remanesce devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sobre os pedidos rejeitados, sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos (art. 791-A, § 4º, da CLT).  Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por ALVES SILVEIRA EMPREENDIMENTOS EIRELI (SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS LTDA) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por DIEGO SANTOS DA COSTA. O Juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego entre as partes (período de 18/01/2023 a 18/10/2023, na função de encarregado de obras, com salário de R$ 2.000,00) e declarou a rescisão indireta do contrato por culpa patronal, deferindo as verbas rescisórias correlatas, FGTS com 40% e a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Julgou improcedentes os pleitos de adicional de insalubridade, danos morais e seguro-desemprego. Arbitrou honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% sobre a condenação, afastando a sucumbência recíproca com base na ADI 5766. Os Embargos de Declaração opostos pela ré foram rejeitados. Nas razões recursais, a reclamada suscita preliminarmente a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica e a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, defende a natureza civil da relação jurídica (empreitada autônoma), sustentando ausência de subordinação e autonomia do autor na gestão de equipe. Invocando a OJ 191 da SDI-1 do TST, pugna pela improcedência integral do vínculo ou, sucessivamente, pela condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca sob condição suspensiva de…

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