Processo 0016002-15.2024.5.16.0008
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0016002-15.2024.5.16.0008 AUTOR: RAQUEL NASCIMENTO PIMENTEL RÉU: NOVO MUNDO AMAZONIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad56b78 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analisando o pedido formulado pela reclamada, verifico que a ação de Recuperação Judicial foi distribuída em 25/07/2024, tendo sido deferido o respectivo processamento em 14/08/2024, conforme decisão nos autos do processo nº Processo n. 5722034-18.2024.8.09.0051, em trâmite na 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL - 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO (ID 470791a). Observo, ainda, que o crédito objeto da presente execução decorre de contrato de trabalho mantido entre 09/03/2021 e 22/11/2023, de modo que os fatos geradores das verbas reconhecidas judicialmente são integralmente anteriores ao deferimento do processamento da recuperação judicial. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, submetem-se aos efeitos da recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A circunstância de o crédito trabalhista ter sido posteriormente reconhecido ou liquidado nesta Justiça Especializada não lhe retira a natureza concursal, uma vez que a decisão judicial apenas declara e quantifica direito preexistente. Nessa situação, a competência desta Justiça Especializada restringe-se à apuração, liquidação e certificação do crédito trabalhista, cabendo ao juízo responsável pela recuperação judicial deliberar sobre sua forma de satisfação e sobre a prática de eventuais atos de expropriação patrimonial, em observância ao princípio da preservação da empresa previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005 e à sistemática concursal instituída pela referida norma. Assim, considerando que o crédito exequendo possui natureza concursal e que a execução individual não pode prosseguir com a adoção de medidas constritivas contra a recuperanda, determino a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito, contendo a identificação das partes, o valor atualizado do crédito e as demais informações necessárias à sua apresentação perante o processo de recuperação judicial. Após a expedição da certidão, intime-se a parte exequente para ciência e para que, querendo, promova a habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial. Em seguida, voltem os autos conclusos. BACABAL/MA, 01 de junho de 2026. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL NASCIMENTO PIMENTEL
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