Processo 0016002-55.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016002-55.2026.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível - Recife RELATOR: Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUÍZA PROLATORA: Idiara Buenos Aires Cavalcanti – 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo de Santo Agostinho AGRAVANTE: Miriam Maria da Silva AGRAVADO: Banco Mercantil do Brasil S.A. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MIRIAM MARIA DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo de Santo Agostinho, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 0002393-10.2026.8.17.2370, ajuizada em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e outros. 2. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por meio do qual a parte autora buscava a suspensão imediata dos descontos das parcelas contratuais e de quaisquer cobranças vinculadas às dívidas discutidas, até a data da audiência, ou, subsidiariamente, a limitação dos descontos mensais a 30% de seus rendimentos líquidos. 3. Sustenta a agravante, em suas razões recursais, a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito, consubstanciada em sua alegada condição de superendividamento, e o perigo de dano, diante do argumento de que a continuidade dos descontos das parcelas contratuais compromete diretamente a sua subsistência. Requer, ao final, a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de suspender os descontos das parcelas contratuais ou, subsidiariamente, limitar os descontos mensais incidentes sobre sua renda. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. 4. É o que importa relatar. Passo a decidir. 5. A concessão da tutela provisória recursal no âmbito do agravo de instrumento encontra respaldo no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, e exige a presença cumulativa dos requisitos da: (i) probabilidade de provimento do recurso e (ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 6. No caso concreto, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se verifica a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela pleiteada, especialmente no que se refere à probabilidade de provimento do recurso. 7. Com efeito, a Lei nº 14.181/2021 promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso, instituindo procedimento especial destinado à conciliação e à repactuação de dívidas de consumidores superendividados. Seu objetivo é oferecer à pessoa natural mecanismos de reorganização financeira, assegurando a preservação do mínimo existencial e condições dignas de subsistência. 8. Nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) 9. O conceito legal de superendividamento encontra-se positivado no § 1º do art. 54-A do Estatuto Consumerista, que assim dispõe: “Art. 54-A. [...] §…
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