Processo 0016003-47.2026.5.16.0002

TRT16 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0016003-47.2026.5.16.0002
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ACum 0016003-47.2026.5.16.0002 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB EM ESTDE ENS DA REDE PART DO ESTDOMA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA DE SERGIPE LTDA - SESPS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5b0bf0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e no mais que consta dos autos da Ação de Cumprimento movida por SINDICATO DOS TRAB EM ESTDE ENS DA REDE PART DO ESTDOMA - SINTERP/MA em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA DE SERGIPE LTDA - SESPS, decido: I) Rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pela reclamada;  II) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada, após o trânsito em julgado e em regular liquidação de sentença, a pagar ao autor:  a) As diferenças do principal da Taxa Negocial atinente à CCT 2024/2025, calculadas sobre a remuneração dos empregados ativos na competência que não tiveram o desconto efetuado e em relação aos quais a ré não comprovar documentalmente o exercício válido da oposição;  b) Multa convencional prevista na Cláusula 32ª das respectivas CCTs, pelo atraso no recolhimento do ano de 2023 e pela retenção/omissão indevida do ano de 2024. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro a natureza indenizatória das multas. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, todos do CPC/2015). A reclamada deverá, em fase de liquidação, cumprir a obrigação de apresentar as respectivas folhas de pagamento. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos na razão de 15%, na forma da fundamentação. Juros e correção monetária seguindo a íntegra do capítulo correspondente na fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 32,42, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 1.621,00. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Cumpra-se. PAULO FERNANDO DA SILVA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA DE SERGIPE LTDA - SESPS

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