Processo 0016003-75.2025.5.16.0004
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016003-75.2025.5.16.0004 AUTOR: DEWIDI MACIEL REIS RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 260a103 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1- Cálculos de honorários advocatícios apresentados pelos advogados da parte reclamada no id 07430d5. Impugnação tempestiva da parte autora. Contrarrazões também tempestivas dos advogados exequentes. Passo a apreciar. Em sua impugnação o reclamante/executado alega que a planilha de cálculos apresentada pelos exequentes não apresenta memória detalhada do cálculo. Sem razão. O cálculo foi apresentado em planilha do sistema PJe Calc Cidadão, sistema público, homologado para uso nesta justiça especializada, com vasta documentação oficial disponível, e traz todos os requisitos contestados pela parte autora (índice de correção utilizado, data base da correção, memória discriminada do cálculo, etc.), mostrando-se completo. Assim, rejeito a impugnação. Analisando o cálculo apresentado quanto a critérios de ordem pública (correção monetária), tenho que não observada a lei 14.905/2024, o que deve ser retificado, para aplicação do critério ali definido, com correção pelo IPCA. Também ausente no cálculo os honorários periciais determinados por decisão id e1d94fd. Determinei à Secretaria que retificasse o cálculo, o que já foi realizado conforme planilha id 48e3064, que homologo nesta oportunidade. 2- Por meio da publicação desta decisão no DJEN fica o reclamante/executado intimado(a) para pagar o valor id 48e3064, no prazo de 48 horas, conforme art. 880 da CLT, sob pena de execução. Indefiro o parcelamento de custas processuais e horários periciais considerando que inexiste nos autos prova da hipossuficiência financeira alegada, bem como não se mostra razoável o número de parcelas pleiteadas frente ao crédito devido. 3- Prazo de 5 dias aos advogados/exequentes para manifestação quanto ao pleito de parcelamento id 4d99adb. A publicação desta decisão no DJEN/sistema é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. SAO LUIS/MA, 08 de maio de 2026. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEWIDI MACIEL REIS
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